LEI Nº 2.042, DE 04 de outubro de 2001

 

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS E AUDITIVOS NOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Todos os estabelecimentos escolares da Rede Municipal de Ensino deste Município, a partir do ano letivo de 2002, promoverão o encaminhamento dos alunos matriculados, para que sejam submetidos a exames oftalmológicos e auditivos.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal, ouvido as secretarias Municipais de Educação e Cultura e secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação, dispondo sobre os necessários convênios a serem celebrados com os órgãos da saúde pública, visando a realização dos referidos exames.

 

Art. 3º Os exames oftalmológicos e auditivos de que trata o artigo anterior, devem incluir os que possam detectar ambliopia, estrabismo, miopia, astigmatismo e outras doenças que possam causas danos aos olhos das crianças, ou qualquer anomalia auditiva consequentemente, perda ou prejuízo da visão.

 

Art. 4º para cumprimento da exigência desta Lei, no ato da matrícula, a secretaria da escola fará a triagem dos alunos, encaminhando-os para o exame.

 

Parágrafo Único. Detectado o problema do decurso do ano letivo, deverá ser encaminhado ao órgão responsável para a realização do exame.

 

Art. 5º Nos casos em que forem detectados quaisquer tipos de doenças que possam causar prejuízo da visão ou audição, o aluno deverá ser encaminhado para tratamento, sendo feita, pela escola, a notificação aos pais ou responsáveis, para que tomem as medidas necessárias.

 

Parágrafo Único. A escola fará empenho constante, para que os tratamentos sejam efetuados, enviando os casos detectados para a Secretaria Municipal de Saúde, através de seus órgãos conveniados existentes no Município, e esta, por sua vez, encaminhará relatório à escola, dando ciência das medidas tomadas, no que se refere ao tratamento.

 

Art. 6º Por ocasião da transferência de alunos, de uma paia outra escola da Rede Municipal de Ensino, deverá constar no formulário da referida transferência, se o aluno já foi submetido a exames oftalmológicos ou auditivos, se está em tratamento ou se já o concluiu.

 

Art. 7º Fica autorizado o Poder executivo Municipal a estabelecer convênio com o Governo do Estado do Espírito Santo junto a Secretaria de Estado de Educação, para fins de realização dos exames oftalmológicos e auditivos nos alunos da Rede Estadual de Ensino do Município de Baixo Guandu.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 04 de outubro de 2001.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.