LEI Nº 2.043, DE 16 de outubro de 2001

 

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL E PRIORITÁRIO aS PESSOAS DA TERCEIRA IDADE, DEFICIENTES E GESTANTES EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As repartições públicas municipais que atendam ao público, darão atendimento preferencial e prioritário às pessoas da terceira idade, deficientes, onde a espera e sujeição às filas lhes causam desconforto e constrangimento, às gestantes, com a devida comprovação e mulheres que estejam com crianças em fase de amamentação.

 

Parágrafo Único. A preferência e a prioridade estabelecidas no caput deste artigo, compreendem a não sujeição às filas comuns, além de outras medidas, que tomem ágil e fácil o atendimento e a prestação de serviços.

 

Art. 2º Nas repartições da área da saúde, se sobrepõem ao atendimento mencionado no artigo anterior, os casos de emergência.

 

Art. 3º As repartições públicas municipais que atendam o público, deverão manter, em local bem visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres:

 

"IDOSOS, DEFICIENTES E MULHERES QUE ESTEJAM COM CRIANÇAS EM FASE DE AMAMENTAÇÃO, TÊM ATENDEMENTO PREFERENCIAL E PRIORITÁRIO - LEI MUNICIPAL Nº 2.043/01"

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 16 de outubro de 2001.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.