LEI Nº 2.044, DE 16 de outubro de 2001

 

DISPÕE SOBRE ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

AUTOR: VEREADOR NETO BARROS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Constitui atos lesivos à limpeza pública urbana:

 

I - depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana;

 

II - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza;

 

III - sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento;

 

IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causam prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente;

 

Art. 2º Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.

 

Art. 3º Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para o consumo imediato, serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.

 

Art. 4º Nas feiras, instaladas em vias públicas ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos, de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada.

 

Art. 5º Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo, ao seu lado.

 

Art. 6º Todas as empresas que comercializarem agrotóxicos e produtos fitossanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, sejam em sua comercialização ou em seu manuseio.

 

Art. 7º O Executivo Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de atos corretos em relação a limpeza urbana.

 

Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o poder Executivo deverá:

 

I - Instalar nos logradouros públicos coletores de lixo em números suficiente em locais de fácil visualização;

 

II - Realizar regularmente programa de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no Município;

 

III - Promover periodicamente campanhas educativas nos meios de comunicação de massa;

 

IV - Realizar palestras e visitas às escolas, promover amostra itinerantes, apresentar programas audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;

 

V - Desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais biodegradáveis;

 

VI - Celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo;

 

VII - Distribuir nas residências sacos plásticos, da maneira mais uniforme possível, para armazenagem e transporte do lixo;

 

VIII - Distribuir periodicamente em campanhas sacos coletores de lixo para o interior de automóveis;

 

IX - Promover serviços seletivos de coleta de lixo em todo o âmbito do município.

 

Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normatizando os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 16 de outubro de 2001.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.