LEI Nº 2.051, DE 09 de novembro de 2001

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR SESSÕES DE CINEMA NOS BAIRROS E DISTRITOS DE BAIXO GUANDU/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas nela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, a realizai’ Sessões de Cinema nos Bairros e Distritos.

 

Art. 2º O Cinema nos Bairros e Distritos, destina-se na divulgação de filmes de natureza livre destinado a todas as faixas de idade, onde incentiva a cultura e o lazer.

 

Parágrafo Único. É vedado a exibição de qualquer natureza pornográfica, ou que incitem a agressão física.

 

Art. 3º Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação e Cultura de Baixo Guandu/ES, a organização, a escolha do Bairro e Distrito, a escolha do filme e a divulgação do mesmo.

 

Parágrafo Único. Quanto à divulgação, esta deverá ser feita 24 (vinte e quatro) horas antes do evento.

 

Art. 4º A exibição se dará de quinzenalmente, sendo uma exibição em cada bairro e uma em cada distrito, refazendo o rodízio inicial quando for terminado o ciclo dos bairros e distritos.

 

Art. 5º O dia e o horário escolhidos para as exibições será sempre nos sábados, a partir das 19:00 (dezenove) horas.

 

Art. 6º Serão utilizados para fins de realização dos filmes:

 

I - Escolas municipais;

 

II - Creches municipais;

 

III - Auditório municipal e outros imóveis públicos municipais;

 

IV - Praças, vias e logradouros municipais.

 

Art. 7º Não será permitida em hipótese alguma a exibição ou mensagens de Propaganda Política Partidária, de cigarros e bebidas alcoólicas.

 

Art. 8º Fica criado o Banco de fitas do Município, que será constituída de filmes com teor educativos, deixando espaço reservado aos filmes de produção nacional.

 

Parágrafo Único. O Banco de fitas do Município, estará situado junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que ficará incumbida pela organização e manutenção.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da Presente Lei, correrão a conta do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-lo se necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 09 de novembro de 2001.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.