LEI Nº 2.052, DE 09 de novembro de 2001

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ÀS GESTANTES CARENTES DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Baixo Guandu, o Programa de Assistência às Gestantes Carentes, com o intuito de assegurar uma gestação saudável e segura, aos moldes estipulados pela Organização Mundial de Saúde - OMS.

 

Art. 2º Serão também abrangidas no âmbito deste Programa, as crianças nascidas destas gestações, bem como outras que comprovadamente se enquadrarem e necessitarem da assistência tratada nesta Lei.

 

Parágrafo Único. A comprovação da necessidade será atestada pelos profissionais das áreas de Assistência Social do Município, cadastrando e consequentemente encaminhando aos Órgãos responsáveis os dados dos participantes do Programa, juntamente com as fichas socioeconômicas.

 

Art. 3º Além de promover a interação nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social do Município para os devidos fins deste Programa de Assistência, deverão também ser atendidos os seguintes objetivos:

 

I - Fornecer um atendimento não apenas clínico, mas também educativo.

 

II - Fornecer um serviço de planejamento familiar, ministrando discussões sobre educação sexual.

 

III - Criar um serviço de atendimento específico para adolescentes gestantes, nos seguintes moldes:

 

a) exames ginecológicos, obstetrícios e outros que se fizerem necessários para os fins de acompanhamento de todo o período de gestação;

b) atendimento psicológico direcionado para adolescentes;

c) programas de pré-natal;

d) atendimento fisioterapêutico voltado às gestantes.

 

IV- Evitar a má formação do feto e garantir tranqüilidade e segurança as gestantes.

 

V - Evitar o abandono de recém-nascidos.

 

VI - Preparar as futuras mães para um perfeito acompanhamento de seus filhos.

 

VII - Fazer com que o Município acompanhe o desenvolvimento da criança desde o nascimento, garantindo os cuidados necessários para sua perfeita formação até ser absorvido pelos quadros do ensino fundamental do município.

 

Parágrafo Único. O disposto no inciso III deste artigo, será planejado pela própria equipe, podendo, se houver necessidade, separar em grupos as gestantes com intuito de evitar constrangimentos às adolescentes.

 

Art. 4º A seleção das gestantes participantes do Programa de Assistência, será feita através da demanda espontânea junto a Unidade de Saúde, utilizando também os cadastros descritos no parágrafo único do artigo 2o.

 

Art. 5º O Programa Assistência terá em seus quadros os seguintes profissionais, que garantirão o desenvolvimento do plano de assistência, ações diretas e o pronto atendimento aos participantes:

 

I - Um ginecologista.

 

II - Um enfermeiro.

 

III - Um psicólogo.

 

IV - Um assistente social.

 

V - Um agente de saúde.

 

VI - Um auxiliar de enfermagem.

 

VII - Um pediatra.

 

VIII - Um fisioterapeuta.

 

IX - Um nutricionista.

 

Parágrafo Único. A equipe será organizada de acordo com as possibilidades de horários e poderão, se necessário, dividir a atuação em encontros ministrados por sub-equipes formadas pela separação dos profissionais de acordo com as áreas de atuação.

 

Art. 6º O município disponibilizará área adequada para a recepção dos participantes, sala ou auditório para as palestras e discussões e apresentação do material audiovisual.

 

Art. 7º Caberá à equipe:

 

I - Fornecer atendimento pré-natal rotineiro, estabelecendo vínculo das gestantes com o serviço social do município;

 

II - Dar apoio psicológico e fornecer orientações sobre:

 

a) anatomia e fisiologia da gravidez;

b) higiene corporal;

c) cuidados gerais;

d) parto e puerpério;

e) cuidados com o recém-nascido;

f) amamentação;

g) vacinação;

h) anticoncepção;

i) DST/AIDS;

j) sexualidade;

k) atividades físicas direcionadas para gestantes;

l) e outros relacionados, através de atividades educacionais desenvolvidos durante a evolução da gravidez.

 

III - Monitorar a freqüência das gestantes nas atividades educativas e nas consultas de pré-natal;

 

IV - Buscar junto as ausências a justificativa da falta, proporcionando visitas em suas residências, buscando incentivá-las ao reingresso no programa.

 

Parágrafo Único. O número de encontros será estipulado pela equipe. Não podendo, entretanto, ser inferior à (6) seis encontros mensais.

 

Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir os materiais necessários para o efetivo desenvolvimento do programa, entre eles:

 

I - Retroprojetores;

 

II - TV, vídeo e telão;

 

III - Projetor de slides

 

Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, celebrar convênios com órgãos públicos ou privados especializados nas áreas abrangidas neste Programa de Assistência, para fins de execução das atividades estipuladas nesta Lei.

 

Art. 10 Está lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 09 de novembro de 2001.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.