revogada pela LEI Nº 2.076, DE 21 de fevereiro de 2002

 

LEI Nº 2.054, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DA FEIRA DA CULTURA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Baixo Guandu. Estado do Espírito Santo, a realização da "Feira da Cultura".

 

Art. 2º Compreende a realização do evento o incentivo à venda das diversas produções artesanais do município; bem como incentivar os comerciantes convencionais do município a manterem o exercício extra estabelecimento de seus ofícios.

 

Art. 3º A organização do evento correrá por conta do Poder Executivo Municipal, que designará a Secretaria ou Departamento responsável para promovê-la.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-lo se necessário.

 

Parágrafo Único. Poderá ainda o Poder Executivo angariar fundos advindos de patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas do setor público e privado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 09 de novembro de 2001.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.