lEI Nº 2.055, DE 05 de dezembro de 2001

 

CONSIDERA A CAPOEIRA UM ESPORTE DE INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BALXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abri! de 1990(LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Capoeira considerada um esporte de interesse público do Município de Baixo Guandu.

 

Art. 2º Município adotará as aulas de capoeira em todo projeto de cunho social onde esteja presente recursos da administração municipal.

 

Art. 3º Fica o Município, visando dar ampla divulgação ao esporte, autorizado a incluir nas atividades extra classe das escolas da rede municipal de ensino as aulas de capoeira.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo, deverá obedecer a demanda e interesse dos alunos, onde uma planilha elaborada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura disporá sobre a proporção necessária de professores e instrutores, atendendo o número de interessados e respectivas divisões de horários.

 

§ 2º Será considerado apto a ministrar aulas de capoeira o profissional que presta, prestou ou possui interesse e capacidade reconhecidamente viável para ministrá-las.

 

§ 3º Os professores e instrutores serão escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal, obedecidas as formalidades legais e considerando a especificação técnica do profissional, devidamente comprovada através de certificados e ou diplomas de entidade reconhecidamente idônea.

 

§ 4º Fica o Município autorizado a custear e celebrar convênios com instituições que forneçam capitação aos professores e instrutores para fins de especialização e de reciclagem.

 

§ 5º As aulas terão acompanhamento pedagógico como todas as demais disciplinas e deverá abordar a universalidade dos temas atinentes à matéria, entre eles:

 

I - História da colonização do Brasil, com enfoque à escravidão.

 

II - História da capoeira.

 

III - Fundamentos da capoeira, Angola e Regional.

 

IV - Valorização da cultura negra e sua importância na construção do País.

 

V - Toques de berimbau e orquestração de instrumentos.

 

VI - Primeiros socorros.

 

VII - Cidadania e técnicas de convivência social pacífica e humanitária;

 

VIII - Perigos e nocividade dos vícios ao corno humano.

 

Art. 4º Fica autorizado o Município de Baixo Guandu celebrar convênios com entidades que prestam ou tenham projetos ligados à Capoeira, desde que com o cunho de serviço social, dando-lhe suporte na aquisição de instrumentos, uniformes, e outros solicitados, entendidos viáveis e necessários.

 

Art. 5º Todo evento dirigido ao público na circunscrição do Município deverá ceder espaço para apresentações de Capoeira, dispensando aos capoeiristas o mesmo tratamento em relação aos demais participantes.

 

§ 1º O grupo, associação, escola ou qualquer interessado em apresentar-se deverá fazer solicitação com antecedência para ser incluído nas atrações que constarão nos convites.

 

§ 2º A não observância no que trata o disposto no "caput" deste artigo, poderá acarretar, após representação dos interessados, na cassação do alvará de licença.

 

Art. 6º Visando dar sustentação aos grupos, associações, e participantes da capoeira existentes no município, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a custear grandes encontros e batizados, garantindo ampla divulgação e suporte às delegações visitantes.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 05 de dezembro de 2001.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.