LEI Nº 2.058, DE 17 de dezembro de 2001

 

CRIA O PRÊMIO MÉRITO EDUCATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado no Município de Baixo Guandu, o Prêmio "MÉRITO EDUCATIVO MUNICIPAL", com intuito de homenagear o professor da rede pública municipal na regência de classe que se destacar pelo desempenho profissional.

 

Art. 2º Para os fins destacado no artigo anterior, o professor regente de classe deverá atender os seguintes requisitos:

 

I - Pontualidade.

 

II - Assiduidade.

 

III - Dinamismo.

 

IV - Organização.

 

V - Colaboração

 

VI - Competência.

 

VII - Relacionamento pessoal.

 

Parágrafo Único. Os requisitos referidos neste artigo, deverão ser observados e acompanhados pelos Diretores e Supervisores dos estabelecimentos de ensino municipal e municipalizadas.

 

I - Formação de uma equipe de planejamento e organização, utilizando-se pessoas ligadas a educação dentro e fora da Secretaria Municipal.

 

II - Divulgação do Prêmio Mérito Educativo Municipal, em todos os setores do Município;

 

III - Orientação do procedimento a ser adotado no tocante aos critérios de avaliação;

 

IV - Organização da Cerimônia de entrega do Prêmio Mérito Educativo Municipal aos professores regentes de classe vencedores.

 

Art. 4º A Secretária Municipal de Educação e Cultura, através da equipe designada, além da coleta dos dados cedidos pela direção do estabelecimento de ensino municipal, deverá também formular uma pesquisa entre os alunos e demais profissionais das escolas, com intuito de selecionar os professores vencedores.

 

§ 1º A pesquisa a ser formulada atenderá os requisitos descritos no artigo 2º desta Lei, podendo apresentar outros questionamentos que julgar necessário, devendo conter para fins de resposta as alternativas "ótimo, bom, regular e péssimo".

 

§ 2º Os questionários deverão apresentar o nome dos professores que serão avaliados, não constando o nome das pessoas entrevistadas no ato da pesquisa.

 

Art. 5º Serão considerados vencedores, aqueles professores que atingirem as 03 (três) maiores notas, considerando a ordem de pontuação.

 

Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a arcar com todas as despesas paia com a realização do Prêmio Mérito Educativo Municipal, utilizando-se do orçamento destinado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 7º Esta Lei para a entrar em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 17 de dezembro de 2001.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.