O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Baixo Guandu/ES, o Programa Balcão de Emprego, com a finalidade de cadastrar todos os trabalhadores desempregados.
Art. 2º Somente serão cadastrados no programa, os trabalhadores que comprovarem junto ao órgão responsável domicílio fixo no Município de Baixo Guandu, com a devida apresentação comprovante de residência e documentação necessária.
Parágrafo Único. Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - carteira de trabalho e Previdência Social;
II - cédula de identidade;
III - CPF;
IV - título de eleitor.
Art. 3º Os interessados pelo programa, após a apresentação do comprovante de residência e documentos referido no artigo anterior, deverão preencher formulário para fins de efetivo cadastro.
Parágrafo Único. O formulário constará do seguinte:
II - Endereço completo com ponto de referência;
III - Dados Escolares;
IV - Dados Profissionais;
V - Experiência profissional;
VI - Referência profissional.
VII - E outros dados complementem.
Art. 4º Fica a Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, responsável em divulgar a Criação do Balcão de Emprego, bem como tomar as devidas providências referente à Instalação e funcionalidade do Balcão de Emprego.
Art. 5º O Candidato ficará responsável em solicitar a exclusão de seu nome no sistema do Cadastro do Balcão de Emprego, quando este vier a se empregar com ou sem a ajuda do Balcão de Emprego.
Parágrafo Único. O Nome do Candidato ficará disponível no sistema por um (01) ano a contar da data de seu registro, para efeito do Art. anterior.
Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal promover curso de capacitação profissional aos trabalhadores cadastrados no Programa Balcão de emprego.
§ 1º Os cursos de capacitação referidos no caput serão ministrados de forma distinta, direcionados a grupos de candidatos cadastrados nas respectivas áreas.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas que atenda os fins estipulados na presente lei.
§ 3º Os cursos poderão ser ministrados em estabelecimentos públicos municipais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se às disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 17 de dezembro de 2001.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.