LEI Nº 2.066, DE 31 de dezembro de 2001

 

Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Baixo Guandu - ES. e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Baixo Guandu-ES diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistências e reconstrutivas, destinadas a evitar ou amenizar os desastres, preservar o moral da população e estabelecer a normalidade social.

 

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre o ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

 

III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.

 

IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

Art. 3º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos à defesa civil.

 

Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

 

Art. 5º A COMDEC compor-se-á de:

 

I - Coordenador;

 

II - Conselho Municipal;

 

III - Secretaria;

 

IV - Setor Técnico;

 

V - Setor operativo.

 

Parágrafo Único. O Coordenador e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante portaria.

 

Art. 6º O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.

 

Art. 7º Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.

 

Art. 8º O conselho municipal será composto pelo Presidente, vice-presidente, e:

 

- Representante da Câmara de Vereadores.

 

- Representante do Poder Judiciário.

 

- Representante da Secretaria Municipal de Administração Finanças.

 

- Representante de Órgãos não governamentais.

 

- Representante da Polícia Militar.

 

- Representante de associação de moradores.

 

Parágrafo Único. Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.

 

Art. 9º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 10 No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.

 

Art. 11 Os recursos do Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:

 

a) diárias e transporte;

b) aquisição de material de consumo;

c) serviços de terceiros;

d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente);

e) obras e construção.

 

Art. 12 A comprovação das despesas realizadas a conta do Fundo Especial será feita mediante os seguintes documentos:

 

a) prévio empenho;

b) fatura e Nota fiscal;

c) balancete evidenciando receita e despesa; e

d) nota de pagamento.

 

Art. 13 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 31 de dezembro de 2001.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.