LEI Nº 2.068, DE 14 de janeiro de 2002

 

Institui o Programa Municipal de Albergues para Mulheres e Crianças Vítimas de Violência e População em Trânsito do Interior do Município.

 

JOSÉ DE BARROS NETO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, fulcrado no artigo 56 § 8º da Lei nº 1.380/90 (LMO) e artigo 100 § 8º, da Resolução nº 16/90. (Regimento Interno), promulga, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Albergues para as Mulheres e Crianças Vítimas de Violência e População em Trânsito do Interior do Município.

 

§ 1º O programa objetiva acolher, em albergues mantidos especialmente para este fim, em caráter emergencial e provisório, as mulheres vítimas de violência e seus filhos menores, assim como prestar apoio às entidades que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher e demais população que estão em trânsito advindas do interior do município.

 

§ 2º O programa prevê instalação de rede municipal de albergues, sob a responsabilidade do Município, que oferecerá abrigo e alimentação, prestação de assistência social, médica, psicológica e jurídica, às mulheres vítimas de violência com o objetivo de superar as situações de crise e carência psicossocial e valorizar as potencialidades da mulher, despertar sua consciência de cidadania e favorecer sua capacidade profissional.

 

§ 3º Serão acolhidos nos albergues da rede, mulheres vítimas de violência física e seus filhos menores, cujo retomo ao domicílio habitual represente o efetivo risco de vida, segundo avaliação e triagem da Delegacia de Polícia Civil.

 

§ 4º Poderão também utilizar-se dos Albergues Integrantes do Programa, as pessoas advindas do interior do Município que necessitarem pernoitar, bem como aquelas que estejam com seu(s) filho(s) internado(s) no hospital da cidade que não possam acompanhá-los.

 

Art. 2º A organização do Programa Municipal de Albergues ficará sob responsabilidade do Departamento Municipal do Serviço de Ação Social, atendendo o seguinte:

 

I - Triagem dos participantes do Programa;

 

II - Cadastro para fins de acompanhamentos;

 

III- Encaminhamento das mulheres atendidas no programa aos serviços especializados descritos no § 2º do artigo 1º.

 

Parágrafo Único. O Departamento Municipal do Serviço de Ação Social regulará o sistema de atendimento dos Albergues, bem como a forma de utilização das pessoas descritas no § 4º do Artigo 1o.

 

Art. 3º Para a implementação do Programa, o Município poderá contar com a participação de entidades civis e governamentais que desenvolverão ações sociais de atendimento à mulher e crianças, bem como à população em trânsito do interior do município.

 

Parágrafo Único. Será considerada habilitada ao credenciamento no Programa, a entidade que se mostrar apta e disposta a assumir a administração dos albergues do Município.

 

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal para fins de adequação do Programa Municipal de Albergues, utilizar Recursos Orçamentários próprios e verbas originárias de convênios de qualquer natureza.

 

Art. 5º Fica ainda autorizado o Poder Executivo Municipal adquirir imóveis que serão utilizados como Albergues, podendo ainda adequá-los, conforme orientação técnica competente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Palácio Monsenhor Alonso Leite, 14 de janeiro de 2002.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.