LEI Nº 2.070, DE 18 de fevereiro de 2002

 

Dispõe sobre a instituição da Semana Cultural e Desportiva no Município de Baixo Guandu/ES e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, a "Semana Cultural e Desportiva" que será comemorada anualmente no período que antecede a data do aniversário da cidade.

 

Art. 2º Na "Semana Cultural e Desportiva", serão promovidas competições esportivas nas mais diversas modalidades existentes e atividades culturais entres os alunos do ensino médio e fundamental da rede estadual, municipal e de ensino privado do território de Baixo Guandu.

 

Art. 3º Será também objeto da "Semana Cultural e Desportiva" a realização de Seminários com temas educativos.

 

Parágrafo Único. Os Seminários descritos no presente artigo, deverão direcionar as atividades com temas relacionados à saúde, meio ambiente, comportamento, segurança no trânsito e outros que possam contribuir com o desenvolvimento sociocultural dos educandos do Município.

 

Art. 4º A "Semana Cultural e Desportiva" será planejada e organizada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura com a colaboração do Departamento Municipal de Esporte.

 

Art. 5º As atividades esportivas deverão ser realizadas na forma de torneios entre as escolas municipais, estaduais e de ensino privado, da Sede do Interior do Município.

 

I - deverão ser realizadas várias modalidades esportivas como:

 

a) futebol de salão masculino e feminino;

b) futebol de areia masculino e feminino;

c) voleibol masculino e feminino;

d) handball masculino e feminino;

e) atletismo;

f) maratona;

g) artes marciais e outras.

 

II - As competições esportivas, deverão ser realizadas obedecendo às categorias de idade dos Estudantes.

 

Art. 6º As atividades culturais deverão ser realizadas entre as escolas municipais, estaduais e de ensino privado, da sede e interior, APAE, grupos religiosos, associações de bairros, instituições de qualquer natureza e outros que possam demonstrar trabalhos culturais de diversas formas, com os seguintes objetivos:

 

I - As atividades culturais deverão atender o objetivo artístico-cultural, direcionando sempre para temas educativos.

 

II - Serão incluídas várias atividades culturais como:

 

a) apresentação teatral;

b) apresentação Folclórica;

c) apresentação de danças típicas;

d) apresentação de trabalhos artesanais:

e) apresentação da Banda Municipal de Baixo Guandu e de outras Cidades;

f) concursos de Redação, Poemas e Música, com premiação para os vencedores;

g) apresentação de capoeira com as academias de Baixo Guandu ou de outros municípios;

h) show de calouros;

i) demonstrações circenses;

j) apresentação de Artistas da Terra;

k) informativos sobre saúde, meio ambiente, segurança no trânsito o outros;

l) feiras de ciências.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Departamento Municipal de Esportes, deverão formar em conjunto uma Comissão Organizadora da "Semana Cultural e Desportiva", sob a Presidência do Secretário Municipal de Educação e Cultura e Vice - Presidência do Chefe do Departamento Municipal de Esportes.

 

Art. 8º A Comissão Organizadora da "Semana Cultural e Desportiva" deverá ter a seguinte composição:

 

I - Dois representantes dos Diretores de Escola.

 

II - Dois representantes dos Professores.

 

III - Dois representantes dos Estudantes.

 

IV - Dois representantes das Associações de Bairros.

 

V - Um representante do Poder Legislativo Municipal.

 

§ 1º Os representantes dos Diretores de Escola e dos Professores deverão ser escolhidos pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 2º As demais representações descritas nos incisos IV, V, VI do artigo acima, deverão ser escolhidas entre as classes as quais são pertencentes, ou seja, Grêmios Estudantis, Associação de Bairros e Câmara Municipal.

 

§ 3º A Comissão Organizadora da "Semana da Cultura e Desporte" contará com um grupo de apoio formado por servidores municipais, com a função de serviços gerais, sob o comando e orientação do Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 9º Serão utilizados para fins de realização da "Semana da Cultura e Desporte":

 

I - Ginásio poliesportivo;

 

II - Campo municipal Manoel Carneiro;

 

III - Parque de exposições municipal;

 

IV - Escolas municipais;

 

V - Praças, vias e logradouros municipais.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-lo se necessário.

 

§ 1º Poderá ainda o Poder Executivo angariar fundos advindos de patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas do setor público e privado.

 

§ 2º Não será permitida em hipótese alguma a utilização de nomes, marcas ou mensagens inerentes a:

 

I - Bebidas.

 

II - Ciganos.

 

III - Propaganda político partidária.

 

IV - Elementos que liguem alguém ou algum grupo a fatos que notoriamente serão usados para favorecer algum dos itens dispostos nos incisos acima.

 

§ 3º Não será permitida a venda de qualquer tipo de bebida alcoólica nos locais de realização da "Semana da Cultura e Desporte".

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a adequar o orçamento municipal vigente para fazer face às despesas decorrentes desta, inclusive abrir crédito especial se necessário.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 18 de fevereiro de 2002.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.