LEI Nº 2.073, DE 18 de fevereiro de 2002

 

DISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que Lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Administração do Poder Público Municipal compreende:

 

I - A Administração Direta, constituída dos serviços integrados na estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito e das Secretarias;

 

II - A Administração Indireta, constituída das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Autarquias;

 

III - A Administração Fundacional, quando realizada por fundação instituída ou mantida pelo Município.

 

Art. 2º A Administração Municipal atuará de modo a assegurar a plena eficiência e eficácia dos serviços a serem prestados à coletividade, em estrita obediência aos princípios elencados no art. 79, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, na Constituição Estadual, na Constituição Federal e Legislação Infraconstitucional.

 

Art. 3º Fica estabelecida a desconcentração administrativa do Poder Executivo Municipal de Baixo Guandu, com atribuição de competência aos Órgãos Municipais para produção de atos e distribuição de decisões e execuções administrativas.

 

§ 1º O Chefe do Poder Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais, constituídos e instrumentalizados nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma das funções de governo.

 

§ 2º As ações de produzir atos, distribuir decisões e execuções administrativas, induzem às de autorizar despesas, assinar contatos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, emitir e assinar empenho, promover a liquidação das despesas, emitir e assinar ordem de pagamento e autorizar suprimento, nos termos do decreto regulamentador.

 

§ 3º Enquanto os Órgãos Municipais não dispuserem de estrutura técnica contábil própria, os procedimentos relativos à emissão de empenho e ordem de pagamento, assim como a elaboração das prestações de contas mencionadas nos incisos I e 11 do art. 8º desta Lei serão executados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

§ 4º Na estrutura do Poder Executivo Municipal, são ordenadores de despesas:

 

I - O Prefeito Municipal;

 

II - Secretários Municipais.

 

Art. 4º E facultada a delegação de competência, sem exclusão, porém, da responsabilidade dos ordenadores de despesas pela prática dos atos pertinentes às suas atribuições.

 

Art. 5º A ação do Governo Municipal obedecerá ao planejamento, que visa promover e assegurar o desenvolvimento econômico e social do Município, na esteira dos postulados contidos no Capítulo VIII, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, e dos seguintes instrumentos básicos da política desenvolvimentista:

 

I - Plano Diretor;

 

II - Plano de Governo;

 

III - Lei de diretrizes orçamentárias;

 

IV - Orçamento Plurianual;

 

V - Plano Plurianual.

 

Art. 6º Em todos os níveis da Administração, e de modo especial no caso de execução de planos e programas, será exercida a coordenação, com a realização de reuniões, para que os trabalhos se desenvolvam de forma integrada, objetivando a plena satisfação da coletividade.

 

Art. 7º Todos os dirigentes de Órgãos Municipais serão responsáveis pelo controle interno a que alude a Lei Orgânica Municipal, nas suas respectivas áreas de atuação, no que pertine ao emprego de recursos públicos, guarda, proteção e conservação dos bens à sua disposição, observando a Constituição Federal, a Constituição Estadual e Legislação Infraconstitucional.

 

Art. 8º Com base na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais e suplementares, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças fixará as cotas e prazos de utilização dos recursos pelos Órgãos Municipais.

 

§ 1º Dos recursos utilizados pelos ordenadores de despesas, haverá prestação de contas aos órgãos de controle externo, nos prazos seguintes:

 

I - Os balancetes mensais da Receita e da Despesa serão remetidos ao Tribunal de Contas e, concomitantemente, a Câmara Municipal, até o último dia do mês subseqüente;

 

II - As prestações de contas do exercício encenado serão remetidas ao Tribunal de Contas, para julgamento, até o dia 30 de março seguinte, e serão acompanhadas de relatório anual da gestão de cada Órgão Municipal;

 

III - A prestação de contas do Prefeito, sobre a gestão governamental do exercício encerrado, será elaborada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças e remetida à Câmara Municipal, no prazo de que trata o inciso anterior.

 

§ 2º Os Órgãos Municipais responsáveis pela elaboração das prestações de contas a que se refere este artigo, observarão as normas da Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar Federal nº 101/00, as normas internas do Poder Executivo Municipal e as que forem baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado, no que couber.

 

Art. 9º O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, as normas que forem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 18 de fevereiro de 2002.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.