LEI Nº 2.076, DE 21 de fevereiro de 2002

 

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃODA FEIRA DA CULTURA NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, a realização da "Feira da Cultura".

 

Art. 2º Compreende a realização do evento o incentivo à venda das diversas produções artesanais do município, bem como incentivar os comerciantes convencionais do município a manterem o exercício extra estabelecimento de seus ofícios.

 

Art. 3º A Feira se constitui em espaço destinado à fixação das barracas para exposição dos produtos e palco (s) para apresentações artísticas diversas.

 

§ 1º Sua organização se fará através de uma comissão constituída via Portaria do Executivo Municipal.

 

§ 2º Os organizadores da Feira da Cultura reservarão o (s) palco (s) para os informes necessários e apresentações culturais de qualquer natureza, entre eles:

 

I - Musicais.

 

II - Teatrais.

 

III - Folclóricos.

 

IV - Outros.

 

§ 3º Será criado, como forma de incentivar e garantir o aperfeiçoamento dos grupos culturais descritos no parágrafo anterior, um cadastro para inserção dos mesmos na programação.

 

§ 4º Poderá ser criado, com o intuito de incentivar as artes e auxiliar os grupos, um cachê a ser estipulado pela Comissão Organizadora do evento.

 

§ 5º A organização do evento utilizará o cadastro observando nomes dos grupos, seus estilos e os selecionará obedecendo critérios estipulados, levando-se em consideração a máxima equidade no tratamento e os objetivos pretendidos em cada evento.

 

Art. 4º A organização do evento correrá por conta do Poder Executivo Municipal, que designará a Secretaria ou Departamento responsável para promovê-la.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-lo se necessário.

 

Parágrafo Único. Poderá ainda o Poder executivo angariar fundos advindos de patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas do setor público privado

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revoga-se a Lei nº 2.054/2001, de 09/11/2001.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 21 de fevereiro de 2002.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.