LEI Nº 2.099, DE 09 de maio de 2002

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BAIXO GUANDU - ES A MANTER EXPOSTO E AFIXADO A BIOGRAFIA E A FOTO DE SEUS PATRONOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu. “Faz saber que o Prefeito sancionou nos termos do § 1º do artigo 56 da Lei Orgânica Municipal, e eu, JOSÉ DE BARROS NETO, promulgo o Autógrafo de Lei nº 025/2002, que se transformou na Lei nº 2.099/2002, de 09 de maio de 2.002.

 

Art. 1º As Escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Baixo Guandu/ ES, serão obrigadas a afixar e expor a biografia e a foto de seus patronos.

 

Parágrafo Único. O objeto que se refere o Caput deste artigo, se destina em divulgar para os alunos, funcionários e visitantes quem foi o patrono da escola, pelo qual, a mesma leva o seu nome.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Baixo Guandu/ ES, fará com que cada Diretor Escolar, tome conhecimento desta Lei, e que a mesma (Direção) dentro de 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente Lei, procurará nos anais do município a referida Biografia.

 

Art. 3º As Biografias e as fotos deverão ser afixadas em locais visíveis ao público e em molduras com vitral.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Palácio Monsenhor Alonso Leite, 09 de maio de 2002.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.