LEI Nº 2.101, DE 15 de maio de 2002

 

DISPÕE SOBRE PROPAGANDA E PUBLICIDADE AO AR LIVRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARA FATIAR A POLUIÇÃO VISUAL E EVITAR ACIDENTES NO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES. aprovou e cu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em cumprimento ao artigo 220, parágrafo 3º, inciso 11 e parágrafo 4º, e ao artigo 225 da Constituição Federal, bem como em cumprimento ao artigo 92, inciso II da Lei Orgânica do Município, a publicidade e propaganda ao ar livre reger-se-ão pelo disposto na presente Lei.

 

Art. 2º Para efeito da aplicação desta Lei. consideram-se publicidade e propaganda ao ar livre os processos de divulgação e veiculação visíveis ao público, como segue:

 

a) letreiros - indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, desde que contenham apenas o nome e a marca ou logotipo do estabelecimento, a marca ou logotipo do principal produto comercializado ou produzido, a atividade principal, endereço e/ou telefone;

b) anúncios - indicações de referências a produtos, serviços ou atividades por meio de placas, faixas, cartazes, painéis, "outdoor", "banners", pinturas de muros ou similares, instalados em locais diferentes daquele onde a atividade e exercida.

 

Art. 3º A partir desta Lei, a afixação e veiculação de publicidade e propaganda ao ar livre, no Município, somente, podem ser feitas por empresa cadastrada na Fiscalização Geral do Município e desde dite explore, especialmente, atividade de publicidade e propaganda. Exceto em matéria eleitoral, que é regulamentada por legislação própria.

 

Art. 4º A partir desta Lei, a afixação de letreiros e anúncios e quaisquer outros processos de publicidade e propaganda nas vias e logradouros públicos do Município, deverão ser autorizadas pelas Secretarias Municipais de Administração e Finanças. Obras e Serviços Urbanos e qualquer outro órgão ou Secretaria quando lhe disser respeito Qualquer parecer contrário implicará no indeferimento do pedido.

 

§ 1º As autorizações para publicidade e propaganda somente serão expedidas pela Fiscalização Geral do Município, através do Secretário da Secretaria a que estiver subordinada e quando satisfeitas as seguintes exigências:

 

a) apresentação do Alvará de Localização e Funcionamento, expedido pelo órgão municipal competente, ou apresentação do protocolo pertinente;

h) indicação dos locais de exibição com endereço completo, com croquis de localização;

c) autorização expressa e com firma reconhecida do proprietário do imóvel para afixação da publicidade, vistoria do Poder Público, e cópia do IPTU ou INCRA;

d) natureza do material a ser empregado e suas dimensões;

e) definição do tipo de suporte e forma de fixação, exceto pintura de muro;

f) disposições em relação à fachada, ao terreno, às divisas, ao alinhamento predial, ao meio fio e às construções existentes;

g) apresentação de desenhos ou plantas com detalhes técnicos, sob a responsabilidade técnica de engenheiro civil ou arquiteto habilitado pelo CREA e em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, exceto pintura de muro;

h) comprovante de pagamento das taxas municipais, referentes à publicidade e propaganda e Certidão Negativa de Débitos;

 

§ 2º A autorização de que trata o presente artigo, sempre será expedida por tempo determinado e a título precário, podendo ser cancelada no caso de desrespeito ao disposto na presente Lei, ou por causa superveniente que tenha tomado vedados nos termos da presente Lei.

 

§ 3º No caso da alínea "a" do artigo 2º a liberação da autorização será emitida pela Fiscalização Geral do Município através do Secretário da Secretaria a que estiver subordinada, desde que a fachada encontra-se cm perfeito estado de conservação, cujo laudo deverá ser expedido pela Secretaria da Infra-Estrutura.

 

§ 4º A falta de qualquer cumprimento de uns dos itens anteriores, implicará no indeferimento automático do pedido.

 

§ 5º A autorização será automaticamente concedida desde que a publicidade respeite todas as normas estabelecidas nesta Lei e no Decreto regulamentador, e o Poder Público não se manifeste em 90 (noventa) dias a partir da data do protocolo da solicitação.

 

Art. 5º É vedada a publicidade e propaganda:

 

a) que vede portas, janelas ou qualquer abertura ou equipamentos destinados à ventilação ou a iluminação;

b) em calçadas, abrigos de ônibus, prédios e equipamentos públicos, canteiros, rotatórias, árvores, postes e monumentos, exceto quando regulamentada por legislação própria;

c) colada diretamente sobre muros, paredes ou porta de aço. equipamentos públicos, fora da fachada do local onde a atividade é exercida, excluindo-se campanhas eleitorais para as quais há legislação federal específica;

d) que ofereça perigo físico ou risco material, atual ou iminente, a pedestres, a bens públicos ou de terceiros;

e) que obstrua ou prejudique a visibilidade da sinalização de trânsito, das placas de numeração, nomenclaturas de ruas e outras de interesse público;

f) através de faixas ou balões de qualquer natureza, inclusive no interior de terrenos, exceto faixas em campanhas de interesse público e social;

g) em vias, setores, áreas e locais definidos cm Decreto Regulamentador;

h) que atende à moral e aos bons costumes que perturbe o sucesso público, que contenha erros básicos da Língua Portuguesa;

i) quando colocados perpendiculares à fachada do estabelecimento, ultrapasse a 2,0 (dois) metros sobre a calçada e a altura inferior a 3,0 (três) metros, resguardando a distância mínima de 0,50 cm do meio fio e quando colocados paralelamente â fachada ultrapassar mais que 10 cm (dez centímetros);

j) suportes ou estruturas de madeira cm elementos de propaganda ou publicidade instalados em topos de edifícios;

k) elementos de propaganda ou publicidade, quando instalados no topo de edifícios, que ultrapassem o perímetro da cobertura do edifício;

l) o uso de holofotes ou assemelhados para reforço da visibilidade dos elementos instalados em topos de edifícios. Neste caso, deverão contar com dispositivo luminoso próprio.

 

Art. 6º Todo letreiro, anúncio ou similares luminosos ou iluminados deverão ser analisados quanto à sua luminosidade, frequência ou alternância, com objetivo de que não venham a prejudicar pedestres ou motoristas e que não transgridam as normas do sossego público.

 

Art. 7º Para cada pedido de autorização para a fixação de publicidade poderá ser autorizado até 03 placas de uma face na forma de bloco linear e no máximo 04 placas de uma face na forma de bloco em V, sendo que o ângulo máximo permitido será de 120º e para cada sentido do logradouro público deverão estar voltadas 02 faces, no máximo

 

Art. 8º No caso do pedido de autorização para pintura de muro, no máximo, será autorizada a pintura de 03 anúncios na forma de bloco linear ou cm V com dimensões máximas de 2.00 metros de altura por 3.00 metros de comprimento cada um, e considerado como um anúncio aquele que tiver dimensões inferiores à máxima permitida ou poderá ser autorizado apenas um anúncio independente das dimensões.

 

Art. 9º Deverá ser mantida a distância mínima de 50 metros lineares entre pedidos de autorizações distintos, medida esta efetuada de forma lineares, a partir das extremidades do engenho ou da publicidade, ou de sua projeção perpendicular na testada do imóvel.

 

Art. 10 Em todo engenho, conforme descrição na alínea "b" do artigo 2º desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, a identificação da empresa responsável, o número da autorização e a base de fixação do engenho ou da publicidade deverá estar contida dentro dos limites físicos do imóvel onde estiver instalado. No caso de pintura de muro, deverá constar o número da autorização pintado na parte superior do anúncio.

 

Art. 11 Quando for feito a troca de anúncios impressos, tipo painel, cartaz, "outdoor" ou similares, a empresa responsável deverá procedei à limpeza do local, recolhendo os detritos do material retirado, sob pena de sofrer as penalidades prevista nesta Lei.

 

Art. 12 Os engenhos que identificarem o estabelecimento local ou a sua atividade e que concomitantemente veicularem publicidade não obedecerão ã distância mínima prevista nesta Lei. porém não poderão afixar mais de um engenho com 02 face.

 

Art. 13 Toda a parte da estrutura dos engenhos não destinada à veiculação de publicidade deverá receber pintura na cor verde musgo.

 

Art. 14 A publicidade e propaganda a que se refere a presente Lei deverá ser imediatamente substituída ou retirada sempre rasgada ou de qualquer forma deteriorada atentando contra o visual.

 

Art. 15 São solidariamente responsáveis pela publicidade veiculada a empresa exibidora, proprietária do engenho publicitário, e o anunciante.

 

Parágrafo Único. No caso de pintura de muros a empresa responsável pelas taxas de publicidade será o anunciante.

 

Art. 16 O órgão municipal competente notificará os infratores da presente Lei, determinando o prazo de 02 (dois) dias úteis para a regularização, sob pena da sanção prevista nesta Lei. independente das multas a que refere o artigo 17 desta Lei.

 

Art. 17 Serão aplicadas as seguintes multas e penalidades nos casos abaixo descritos:

 

a) por não atendimento a notificação - 140 (cento e quarenta) UFIRs;

b) por falta de autorização, conforme exigência explicitada no art. 3º desta Lei- 350 (trezentos e cinqüenta) UFIRs;

c) por estar em desacordo com as características aprovadas do engenho - 210 (duzentas e dez) UFIRs;

d) por estarem sendo descumpridos os artigos 6o, 7º ou qualquer dos itens do artigo 4º - 210 (duzentos e dez) UFIRs;

 

§ 1º A publicidade exposta cm desobediência a qualquer item do artigo 4º independente de notificação, será removida, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei.

 

§ 2º Em caso de reincidência, as multas serão lavradas em dobro, desde que a falta cometida seja do mesmo tipo.

 

§ 3º A partir da terceira multa reincidente, a muita será diária.

 

§ 4º A Prefeitura Municipal poderá, além da cobrança das multas, remover cartazes, letreiros, luminosos, painéis, faixas, placas, "banners’ e similares, sempre as expensa do infrator, quando estiverem em desacordo com a presente Lei.

 

§ 5º A devolução do material deverá ser solicitada num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após o que o mesmo poderá ser destinado a instituições de utilidade pública de caráter social, ou, se foro caso, reutilizado pelo Poder Público para veicular campanhas de cunho ambiental, educacional ou social.

 

§ 6º A devolução do material apreendido só será efetivada mediante a apresentação dos recibos de quitação das respectivas multas.

 

Art. 18 Fica estabelecido o prazo de 30 (Imita) dias, após a publicação desta para os interessados nas publicidades e propagandas já instaladas no Município se adequarem as disposições desta Lei, junto aos órgãos municipais, solicitando nova autorização, em conformidade com os artigos 3º e 4º da presente Lei.

 

§ 1º As empresas que tiverem débitos referentes a taxas de propaganda e publicidade, ao se adequarem ao disposto na presente Lei, conforme o "caput" deste artigo, no prazo 90 (noventa) dias deverão apresentar, no mínimo, a quitação total de seus débitos sem o que ficarão impedidos de ter as novas autorizações.

 

§ 2º Transcorridos os prazos previstos neste artigo, poderão ser aplicadas às penalidades previstas no artigo 17 desta Lei

 

Art. 19 Terá direito de preferência aquele que possuir protocolo com data ou número mais antigo.

 

Art. 20 A Prefeitura Municipal, durante o período de 120 (cento e vinte dias) após a promulgação da presente Lei, promoverá ampla campanha educativa e elucidativa sobre sua aplicação.

 

Art. 21 As despesas decorrentes com a execução desta Lei, incluindo equipamentos e veículos para garantir seu fiel cumprimento, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 22 O Executivo Municipal, deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação e, neste ato, reaproveitará e adequará o quadro funcional existente às exigências de sua aplicação.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 15 de maio de 2002.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.