LEI Nº 2.114, DE 07 de junho de 2002

 

INSTITUI A FESTA DA MANGA NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Baixo Guandu/ES a realização da FESTA DA MANGA, que ocorrerá entre os dias 11 a 16 de novembro.

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Baixo Guandu/ES a FESTA DA MANGA, que deverá ser realizada no período da safra. (Redação dada pela Lei nº 2.274, de 30 de novembro de 2005)

 

Parágrafo Único. A FESTA DA MANGA tem por objetivo principal a amostra dos frutos produzidos em Baixo Guandu em suas diversas variedades, bem como os produtos derivados da manga como: doces, sucos, popas, licores, geléias e outros.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura ficará incumbido de promover e organizar a FESTA DA MANGA, podendo firmar parceria com outras órgão municipais e estatuais, bem como com a iniciativa privada para fins de realização do evento.

 

Art. 3º Deverá ser incluída na FESTA DA MANGA, apresentações culturais do Município, com ampla participação das Escolas Municipais e outras entidades ligadas a cultura.

 

Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado utilizar recursos do orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta Lei passa a entrar em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 07 de junho de 2002.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.