LEI Nº 2.121, DE 16 de julho de 2002

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, para a elaboração dos Orçamentos do Município relativos ao exercício de 2003.

 

Art. 2º A estrutura dos orçamentos deverá servir como base para a elaboração do orçamento - programa do exercício de 2003 e possíveis redefinições ou ajustes no Plano Plurianual e deverá obedecer a disposição de Leis que regulam a matéria.

 

Art. 3º As unidades de elaboração do orçamento para confecção das propostas parciais relativas à unidade, deverão observar a estrutura geral do orçamento e as orientações dirigidas pelos setores competentes.

 

Art. 4º A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e fixação da despesa, em atenção aos dispositivos da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá primar por procedimentos de planejamento permanente, descentralização dos atos e à participação comunitária, compreendendo:

 

§ 1º O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades de Administração direta e indireta mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

§ 2º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber;

 

§ 3º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta parcial no prazo estabelecido pela Lei Orgânica Municipal e de conformidade com a Ementa Constitucional nº 25/2000.

 

Art. 5º A Lei Orçamentária observará quando da fixação da despesa e estimativa da receita, o atendimento aos seguintes princípios:

 

I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;

 

II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;

 

III - Modernização das ações governamental.

 

Capítulo II

Das Metas Fiscais

 

Art. 6º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão de receita para o exercício.

 

Art. 7º As receitas e as despesas serão estimadas tomando por base o índice de infração apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica porventura, editados pelo governo federal.

 

§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

 

I - Atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

 

II - Compatibilização da planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

 

III - Expansão do número de contribuintes;

 

IV - atualização do cadastro imobiliário fiscal.

 

§ 2º As taxas de poder de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

 

§ 3º Os tributos cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Legislação Tributária Municipal, observadas as Normas Legais Federal e ao seguinte:

 

I - A estimativa da receita citada no presente parágrafo levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque paia:

 

a) atualização da planta genérica de valores do município;

b) revisão, atualização ou adequação da Legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites das zonas urbanas municipal;

d) revisão da Legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

e) revisão da Legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

f) instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

g) revisão da Legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

h) revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;

i) manutenção e instituição de taxas sobre propaganda e publicidade ao ar livre;

j) taxas sobre o uso de vias urbanas, espaço aéreo e do sub solo para passagem de equipamentos urbanos destinados a prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público e privado.

 

§ 4º Nenhum compromisso será assumido sem que haja dotação orçamentária, com recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

 

II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

 

III - Abrir créditos adicionais suplementares;

 

IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, para cobertura de créditos adicionais de que trata o inciso III deste artigo, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), nos termos do artigo 43 e parágrafos da Lei Federal nº 4.320/64;

 

V - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2003, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 9º Não sendo devolvido o autógrafo de Lei orçamentária até o início do exercício de 2003 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

 

Parágrafo Único. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo incumbir-se-á do seguinte:

 

I - Estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;

 

II - Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações do Poder Executivo e do Legislativo;

 

III - A cada seis meses, o Poder Executivo emitirá ao final de cada semestre. Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara Municipal.

 

IV - Os Planos, Lei de Diretriz Orçamentária, Orçamentos, Prestação de Contas, Pareceres do TCE serão amplamente divulgados, e ficarão à disposição da comunidade.

 

Capítulo III

Do Orçamento Fiscal

 

Art. 10 O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades das Administrações direta e indireta.

 

Art. 11 As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa e às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 60% da Receita Corrente Líquida Municipal.

 

Art. 12 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades que constarão do Programa de Governo para o exercício de 2003, conforme o Plano Plurianual e seus ajustes e modificações aprovados por Lei, mantidos os programas e projetos constantes do atual orçamento e plano plurianual de ações continuadas já definidas pelas comunidades, em execução ou não, podendo na medida das necessidades ser elencados novos programas desde que financiados com recursos próprios ou de outras esfera do governo.

 

Art. 13 A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa, através de Lei específica.

 

Art. 14 O Município aplicará no mínimo, 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da Constituição Federal, nas ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 15 A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:

 

I - Mensagem do Projeto de Lei;

 

II - Projeto de Lei Orçamentária;

 

III - Tabelas explicativas da Receita e Despesas dos três últimos exercícios.

 

Art. 16 Integrarão a Lei Orçamentária anual:

 

I - Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções de governo;

 

II - Sumário geral da receita e despesa, por categoria econômica;

 

III - sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;

 

IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

 

Capítulo IV

Do Orçamento da Autarquia Municipal

 

Art. 17 Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativos discriminados, a totalidade das receitas e das despesas da Autarquia Municipal, SAAE - SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO.

 

Art. 18.0 orçamento anual da Autarquia será aprovado por Decreto do Executivo, de acordo com o estabelecido pelo art. 107 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 16 julho de 2002.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.