LEI Nº 2.131, DE 06 de novembro de 2002

 

Determina que os estabelecimentos mantenham em local visível cartaz com dizeres do "Estatuto da Criança e do Adolescente" (ECA).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os restaurantes, hotéis, bares, motéis, pousadas, boates e rodoviárias obrigadas a manter, em local visível, cartaz com a medida mínima de 40 (quarenta) centímetros na horizontal e 20 (vinte) centímetros na vertical, com os seguintes dizeres: "Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual é crime, com pena de reclusão de 4 a 10 anos e pagamento de multa (Estatuto da Criança e do Adolescente - Artigo 244- A".

 

Art. 2º O não cumprimento das disposições do Art. 1º da presente Lei, implicará ao infrator às seguintes penalidades.

 

I - advertência por escrito, notificando o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa;

 

II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), reajustável anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), nos termos da Lei 3.610 de 26 de dezembro de 2001, ou por outro indexador que vier a substitui-lo ou modificá-lo por força de Lei;

 

III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;

 

IV - Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido à empresa, por até 30 (trinta) dias, devendo após o decurso desse prazo ser regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a interdição e lacração do estabelecimento.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito, 06 de novembro de 2002.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.