LEI Nº 2.133, DE 21 de novembro de 2002

 

INSTITUI AS DIRETRIZES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO PARA SAÚDE NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BAIXO GUANDU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo formar cidadãos conscientes de seu papel na mudança do atual quadro da saúde pública e habilitá-los para atuar no processo de melhoria de suas condições de vida.

 

Art. 2º Os estabelecimentos municipais de ensino promoverão a educação para a saúde orientada basicamente pelas seguintes ações:

 

I - busca de alternativas curriculares e metodológicas integradas aos programas educacionais em desenvolvimento, a serem definidas em conformidade com as diretrizes gerais de organização do ensino nas escolas municipais, com as orientações da Secretaria Municipal da Educação e Cultura e das Superintendências Regionais de Ensino e com a proposta pedagógica aprovada pelos colegiados escolares em cada estabelecimento de ensino;

 

II - aproveitamento dos recursos e tecnologias disponíveis, como vídeos e programas audiovisuais veiculados pelos Ministérios da Educação e da Saúde e outros;

 

III - apoio às iniciativas de caráter local e regional e à participação da comunidade interessada;

 

IV - realização de parcerias entre o Estado, municípios, órgãos governamentais, organizações da sociedade civil e outros interessados;

 

V - avaliação permanente das fações desenvolvidas, visando ao seu adequado planejamento e, conforme o caso, à sua reorientação.

 

Art. 3º Os programas, atividades e outras propostas desenvolvidas conforme as estratégias adotadas em cada estabelecimento de ensino visarão, precipuamente, à garantia de educação sanitária básica ao educando, compreendendo os seguintes conteúdos mínimos:

 

I - noções de higiene corporal e ambiental;

 

II - educação alimentar e prevenção de doenças decorrentes de maus hábitos alimentares;

 

III - noções de saneamento básico e de preservação do meio ambiente;

 

IV - orientações sobre:

 

a) sexualidade, gravidez na adolescência e formas de contracepção;

b) prevenção, sintomatologia e diagnóstico da AIDS e de outras doenças sexualmente transmissíveis;

 

V - esclarecimentos acerca dos problemas advindos do uso de drogas, bebidas alcoólicas e prática do tabagismo;

 

VI - informações sobre doenças imunopreveníveis e vacinas.

 

Art. 4º A execução das ações relativa à educação para a saúde será desenvolvida por uma ação conjunta entre a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social, com vistas à capacitação dos profissionais do Quadro de Pessoal do Magistério para a respectiva função.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito, 21 de novembro de 2002.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.