O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo formar cidadãos conscientes de seu papel na mudança do atual quadro da saúde pública e habilitá-los para atuar no processo de melhoria de suas condições de vida.
Art. 2º Os estabelecimentos municipais de ensino promoverão a educação para a saúde orientada basicamente pelas seguintes ações:
I - busca de alternativas curriculares e metodológicas integradas aos programas educacionais em desenvolvimento, a serem definidas em conformidade com as diretrizes gerais de organização do ensino nas escolas municipais, com as orientações da Secretaria Municipal da Educação e Cultura e das Superintendências Regionais de Ensino e com a proposta pedagógica aprovada pelos colegiados escolares em cada estabelecimento de ensino;
II - aproveitamento dos recursos e tecnologias disponíveis, como vídeos e programas audiovisuais veiculados pelos Ministérios da Educação e da Saúde e outros;
III - apoio às iniciativas de caráter local e regional e à participação da comunidade interessada;
IV - realização de parcerias entre o Estado, municípios, órgãos governamentais, organizações da sociedade civil e outros interessados;
V - avaliação permanente das fações desenvolvidas, visando ao seu adequado planejamento e, conforme o caso, à sua reorientação.
Art. 3º Os programas, atividades e outras propostas desenvolvidas conforme as estratégias adotadas em cada estabelecimento de ensino visarão, precipuamente, à garantia de educação sanitária básica ao educando, compreendendo os seguintes conteúdos mínimos:
I - noções de higiene corporal e ambiental;
II - educação alimentar e prevenção de doenças decorrentes de maus hábitos alimentares;
III - noções de saneamento básico e de preservação do meio ambiente;
IV - orientações sobre:
a) sexualidade, gravidez na adolescência e formas de contracepção;
b) prevenção, sintomatologia e diagnóstico da AIDS e de outras doenças sexualmente transmissíveis;
V - esclarecimentos acerca dos problemas advindos do uso de drogas, bebidas alcoólicas e prática do tabagismo;
VI - informações sobre doenças imunopreveníveis e vacinas.
Art. 4º A execução das ações relativa à educação para a saúde será desenvolvida por uma ação conjunta entre a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social, com vistas à capacitação dos profissionais do Quadro de Pessoal do Magistério para a respectiva função.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito, 21 de novembro de 2002.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.