LEI Nº 2.138, DE 27 de dezembro de 2002

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - ES, no uso das suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 1.380/90, de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal), faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período de 12 (doze) meses a iniciar em 01/01/2003 a 31/12/2003, servidores para os cargos constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 2º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo.

 

§ 1º O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo.

 

§ 2º É assegurado aos contratados os mesmos direitos assegurados aos servidores estatutários.

 

Art. 3º A contratação á que se refere o Art. 1º, desta Lei, será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, inc. IX da Constituição Federal.

 

Art. 4º Os servidores elencados por esta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do órgão a que estão subordinados.

 

Art. 5º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, serão reajustados no mesmo período e índice concedido aos demais servidores municipais.

 

Art. 6º E assegurado aos servidores o direito de gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença, gestação e paternidade, vedada quaisquer outras espécies de afastamento.

 

Art. 7º O contratado em caráter temporário, também fará jus ao salário família, décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição, e a indenização de férias, na rescisão do contrato.

 

Art. 8º Os contratados na forma da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.

 

Art. 9º A rescisão do Contrato temporário antes do prazo para o seu término ocorrerá:

 

I - a pedido do contratado

 

II - por conveniência administrativa, juízo da autoridade que procedeu a contratação.

 

III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar.

 

Art. 10 As despesas para fazer face a presente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-lo se necessário, na forma da Lei nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal de Baixo Guandu/ES).

 

Art. 11 O tempo de serviço, originado da contratação, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, férias e licenças.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor em 01 janeiro de 2003.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 27 de dezembro de 2002.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO I

 

QUANTIDADE

FUNÇÃO

REMUNERAÇÃO

16

Secretaria escolar

RS 651,49

10

Auxiliar de secretaria escolar

RS 651,49

35

Baba

RS 293,17

08

Coordenador de turno

RS 651,49

160

Professor

RS 651,49

06

Supervisor escolar

RS 651,49

98

Servente

RS 260,59

02

Farmacêutico Bioquímico

RS 1.200,00

05

Médico

RS 1.200,00

02

Psicólogo

RS 1.200,00

03

Enfermeiro

R$ 1.200,00

03

Assistente social

RS 900,00

01

Nutricionista

RS 900,00

08

Odontólogo

RS 1.200,00

01

Encarregado de mecânica

R$ 650.00

02

Mecânico

RS 500,00

08

Operador de máquinas

RS 600,00

02

Ajudante mecânica

RS 260,59

01

Operador de trator de esteira

RS 600,00

09

Giriqueiro

RS 450,00

01

Operador de perfuratriz

RS 600,00

09

Ajudante de máquina

RS 260,59

01

Torneiro Mecânico

RS 480,00

35

Motorista

RS 500,00

15

Vigia

RS 260,59

02

Podador de arvores

R$ 260,59

01

Téc. em edificações em obras

RS 650,00

01

Topógrafo

RS 900,00

01

Veterinário

 RS 900,00