LEI Nº 2.143, DE 19 DE MARÇO DE 2003

 

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI 2.012 DE 02 DE MAIO DE 2001 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São acrescentados ao artigo 1º da Lei 2.012/01, as expressões: "as normas do BNDES e as condições especificadas aprovadas pelo BNDES para a operação", passando o artigo a vigorar com a redação seguinte:

 

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através, do Banco do Brasil S/A na qualidade de Mandatário, até o valor de RS 500.130,00 (Quinhentos mil e cento e trinta reais), observados as disposições legais em vigor para contratação de operação de crédito, as normas do BNDES e as condições especificas aprovadas pelo BNDES para a operação."

 

Art. 2º Acrescenta a expressão "do BNDES" ao parágrafo único do artigo 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES."

 

Art. 3º O artigo 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", e parágrafo 3º, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade venham a substitui-los."

 

Art. 4º Revoga-se o Parágrafo único do artigo 2º.

 

Art. 5º Fica acrescido ao artigo 2º o parágrafo 1º e o parágrafo 2º com as seguintes redações:

 

"§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S/A autorizado transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários a amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

§ 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado."

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito, 19 de março de 2003.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.