LEI Nº 2.147, DE 16 DE MAIO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS DEPÓSITOS DE PNEUS NOVOS OU USADOS, FERROS- VELHOS E AFINS, UTILIZAREM COBERTURAS PARA EVITAR ACÚMULO DE ÁGUA QUE SE TORNA FOCO GERADOR DO MOSQUITO AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR DA DENGUE".

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, faz saber que o Prefeito não promulgou nos termos do § 8º do artigo 56 da Lei Orgânica Municipal, e eu, JOSÉ MARIA PINHEIRO, promulgo o Autógrafo de Lei nº 004/2003, que se transformou na Lei nº 2.147/2003, de 16 de maio de 2003.

 

Art. 1º Fica obrigatório a instalação de cobertura fixa, ou desmontável, em toda e qualquer espécie de estabelecimento, que mantenha depósito de pneus, novos ou usados, ferros-velhos, sucatas e afins, para evitar acúmulo de água que se torna meio propicio para gerar foco do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue

 

Parágrafo Único. A cobertura deverá proteger os locais de depósito com material adequado, a fim de evitar bolsões acumuladores de água, respeitada as normas e posturas municipais contidas na legislação vigente

 

Art. 2º A desobediência ou não observância das regras estabelecidas nesta Lei implicará, sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa;

 

II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de 300,00 (trezentos) UFIRs;

 

III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;

 

IV - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido, por até 30 (trinta) dias, e após o decurso desse prazo será ele regularmente cassado pelo poder público municipal, com a consequente interdição da atividade.

 

§ 1º É vedada a utilização de imóvel residencial ou não autorizado para depósito de materiais mencionados no Artigo 1º.

 

§ 2º Constatada a irregularidade citada no parágrafo anterior os responsáveis estarão sujeitos às penalidades impostas no Artigo 2º, incisos I. II, III, além da busca, apreensão e destinação dos materiais depositados.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Palácio Monsenhor Alonso Leite, 16 de maio de 2003.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.