LEI Nº 2.148, DE 16 DE MAIO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE RESERVA DE LOCAIS NOS EVENTOS AO PÚBLICO PARA DEFICIENTES FÍSICOS NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, faz saber que o Prefeito não promulgou nos termos do § 8º do artigo 56 da Lei Orgânica Municipal, e eu, JOSÉ MARIA PINHEIRO, promulgo o Autógrafo de Lei nº 005/2003, que se transformou na Lei nº 2.148/2003, de 16 de maio de 2.003.

 

Art. 1º Serão reservados, nos locais de realização de eventos ao público no Município de Baixo Guandu/ES, espaço físico, exclusivamente para os deficientes, que necessariamente façam uso de cadeiras de rodas para sua locomoção.

 

Parágrafo Único. Fica permitida a permanência nos locais mencionados no caput deste artigo, o acompanhante do deficiente físico.

 

Art. 2º O local para acomodação dos deficientes físicos, deverá ter explícito no seu interior a seguinte frase: "Local destinado aos deficientes físicos - Lei Municipal nº".

 

Art. 3º O espaço, além de propiciar boas condições de visibilidade, deverá ser de fácil acesso para locomoção das cadeiras de rodas.

 

Art. 4º O descumprimento desta Lei, implicará ao infrator uma multa de 300 (trezentos) UFIRs, sendo cobrado em dobro na sua reincidência.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Palácio Monsenhor Alonso Leite, 16 de maio de 2003.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.