LEI Nº 2.161, DE 12 DE SETEMBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DO TRÂNSITO DE CÃES PEEAS PRAÇAS- E VIAS PÚBLICAS DA CIDADE DE BAIX0-GUANDU/ES".

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, faz saber que o Prefeito não promulgou nos termos do § 8º do artigo 56 da Lei Orgânica Municipal, e eu, JOSÉ MARIA PINHEIRO, promulgo o Autógrafo de Lei nº 020/2003, que se transformou na Lei nº 2.161/2003, de 12 de setembro de 2003.

 

Art. 1º Fica expressamente proibido o trânsito de cães pelas praças e vias públicas da cidade, em especial os da raça Pitbulls sem o uso de focinheiras e guias.

 

Parágrafo Único. As fezes do cão devem ser recolhidas pela pessoa responsável que estiver conduzindo o mesmo nas vias e praças públicas.

 

Art. 2º Esta Lei contém medidas de polícia administrativa, a cargo do Município, em matéria de segurança e costumes locais, regulando relações entre o poder local e o Município, visando disciplinar o uso e gozo dos direitos individuais e do bem estar geral.

 

Art. 3º Os proprietários e/ou condutores de cães da raça pitbull e outras, são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes, além daquelas dispostas nos artigos 4º e 5º da presente Lei.

 

Art. 4º As infrações resultantes da falta de cumprimento desta Lei, terão apenas uma advertência e na sua reincidência, será aplicada multa de 100 (cem) UFIR'S, ou outro indicador que vier a substituir.

 

Art. 5º A multa recebida em UFIR'S, no caso (100) UFIR/S será recolhida da seguinte maneira 50% (cinquenta por cento) para o Conselho Tutelar do Município e 50% (cinquenta por cento) para a Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

Art. 6º A fiscalização desta Lei, será feita pelos fiscais da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu/ES.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Palácio Monsenhor Alonso Leite, 12 de setembro de 2003.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.