LEI Nº 2.164, DE 10 DE OUTUBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Orçamento do município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, referente ao exercício de 2004, será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2003 e será elaborado e executado segundo as Diretrizes Gerais estabelecidas nos termos da presente Lei em cumprimento ao disposto nos artigos 165, II, § 2º, da Constituição Federal, e no que dispõe a Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu ES, compreendendo:

 

I - As prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - A organização e estrutura do orçamento;

 

III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2004 serão as estabelecidas e priorizadas no Orçamento Anual com seus anexos, em conformidade com o que dispuser os Planos de Ação Governamental.

 

Parágrafo Único. As prioridades e os objetivos que o Executivo Municipal estabelecer no transcorrer do prazo paia elaboração do Orçamento terão preferência na alocação de recursos no orçamento de 2004, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º Os Orçamentos Fiscais discriminarão a despesa por Unidade Orçamentaria, segundo a classificação Funcional e a Programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.

 

§ 1º A classificação funcional - programática seguirá e dispositivo em Portaria expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão do Governo Federal ou órgão equivalente a época da elaboração do Orçamento.

 

§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da Administração se exprimem, serão os definidos segundo o plano plurianual.

 

§ 3º Na indicação de grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e alterações:

 

a) pessoal e encargos sociais (1);

b) juros e encargos da dívida (2);

c) outras despesas correntes (3);

d) investimentos (4);

e) inversões financeiras (5);

f) amortização da dívida (6).

 

§ 4º A reserva de Contingência. previsto no art. 21 desta lei, será identificada pelo digito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

Art. 4º Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos nesta Diretriz:

 

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizem de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo Municipal:

 

III - Projeto um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo Municipal;

 

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviço.

 

Art. 5º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função as quais se vinculam.

 

Art. 7º As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária, por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 8º As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.

 

Art. 9º O Orçamento Fiscal compreende a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das demais entidades, que recebam recursos do Tesouro Municipal.

 

Parágrafo Único. (Vetado)

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 10 O Orçamento do Município será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.

 

Art. 11 No Projeto de Lei Orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2004, com base nos indicadores econômicos e tendências.

 

Parágrafo Único. (vetado)

 

FALTAM PÁGINAS

 

Art. 18 A reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da receita orçamentária estimada.

 

Art. 19 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesas e fonte de recurso, observado os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de Portaria ou Decreto, conforme o caso.

 

Art. 20 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

§ 1º (vetado)

 

§ 2º (vetado)

 

§ 3º (vetado)

 

§ 4º (vetado)

 

Art. 21 E vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:

 

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC;

 

II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

 

III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social CNAS;

 

IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde, ou

 

V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:

 

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

 

II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente; e

 

III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

 

Art. 22 (vetado)

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 23 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000:

 

I - elaboração de projetos obras, instalações é aquisição de imóveis, que contribuírem para expansão da ação governamental;

 

II - despesas classificadas como outras despesas correntes, cujos recursos fixados no orçamento de 2004 excedam os valores realizados no exercício antecedente;

 

III - hora extra.

 

Parágrafo Único. O procedimento estabelecido no caput deste artigo, aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades na Lei Orçamentária Anual, repercutindo, inclusive, no repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal de 05/10/1988.

 

Art. 24 Fica excluída da proibição prevista no Inciso V, do Parágrafo único, do art. da Lei Complementar 101, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, ou em outras secretarias quando tratar de relevante interesse público.

 

Parágrafo Único. (vetado)

 

Art. 25 A execução orçamentária, orientada para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá, ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de sustentar a capacidade própria de investimento.

 

§ 1º (vetado)

 

§ 2º (vetado)

 

§ 3º (vetado)

 

§ 4º (vetado)

 

Art. 26 (vetado)

 

I - (vetado)

 

II - (vetado)

 

Art. 27 (vetado)

 

§ 1º (vetado)

 

§ 2º (vetado)

 

I - (vetado)

 

II - (vetado)

 

III - (vetado)

 

§ 3º (vetado)

 

Art. 28 (vetado)

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 29 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas Propostas Orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os artigos 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº 101/2000, quanto aos limites de gastos previstos ao projetar para o exercício de 2004 os valores.

 

§ 1º (vetado)

 

§ 2º (vetado)

 

§ 3º (vetado)

 

§ 4º (vetado)

 

Art. 30 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações da estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente será admitido.

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;

 

II - se observados os limites estabelecidos nos art. 19 e 20. da Lei Complementar 101/2000;

 

III - se observada a margem de expansão das despesas de caráter contínuo;

 

IV - se observada a margem de acréscimo da despesa total com pessoal, na forma do art. 71 da Lei complementar 101/2000.

 

Parágrafo Único. O reajuste de remuneração de pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos I e II, deste artigo.

 

Art. 31 (vetado)

 

§ 1º (vetado)

 

§ 2º (vetado)

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 32 Na estimativa da Receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, serão considerados os efeitos de propostas da alteração tributária.

 

Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas de limpeza pública e iluminação pública, caso ocorram, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados Câmara ' Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem a execução de despesas sem comprovada é suficiente disponibilidade de Dotação Orçamentária e sem adequação com as cotas de desembolso

 

Art. 34 (vetado)

 

I - (vetado)

 

III - (vetado)

 

IV - (vetado)

 

§ 1º (vetado)

 

§ 2º (vetado)

 

§ 3º (vetado)

 

Art. 35 O Poder Executivo enviará, juntamente com a Lei Orçamentária o Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD). discriminando a despesa por elementos, conforme a Unidade Orçamentária e respectivas categorias de programação.

 

Parágrafo Único. O QDD será parte integrante dos anexos da Proposta de Lei Orçamentária Municipal.

 

Art. 36 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2003, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício de 2004 conforme o dispositivo no § 2º do artigo 167, da Constituição Federal.

 

Art. 37 Cabe a Secretaria Municipal de Administração e Finanças da PMBG e Assessoria Planejamento a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças SEAFI da PMBG determinará sobre:

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos e autarquia:

 

III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.

 

Art. 38 No intuito de dotar o processo de elaboração do Orçamento Municipal de maior transparência, os quadros que integram o Projeto de Lei Orçamentária serão disponibilizados juntos ao setor competente para a elaboração.

 

Art. 39 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, por órgãos, e o cronograma anual de desembolso por grupo de despesa, bem como as metas de arrecadação, após a publicação da Lei Orçamentária anual.

 

Art. 40 Entende-se, para efeito do § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei 8.666/93.

 

Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2003.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.