LEI Nº 2.169, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre a Criação Programa "Além do Milênio" Abrigo Domiciliar para Crianças e Adolescentes em situação de risco social e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 34, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, faz saber que o prefeito não promulgou, conforme dispõe o artigo 56 § 8º, da Lei Orgânica Municipal, eu, JOSÉ MARIA PINHEIRO, Promulgo o Autógrafo de Lei nº 028/2003, que se transformou na Lei nº 2.169/2003, de 10 de dezembro de 2003.

 

Art. 1º As crianças, e adolescentes, em caso de abandono, destituição de pátrio poder, negligência familiar, ameaça e violação dos seus direitos fundamentais, receberão atendimento no Abrigo domiciliar, nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º A instituição do abrigo domiciliar constituir-se-á numa alternativa de atendimento à criança e adolescente, dentro dos princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescentes Lei nº 8.069/90.

 

Art. 3º O Programa de Abrigo Domiciliar, objetiva:

 

I - Oferecer um lar familiar para crianças e adolescentes violados em seus direitos;

 

II - Proporcionar ambiente sadio de convivência;

 

III - Oportunizar condições de socialização;

 

IV - Oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;

 

V - Oportunizar a freqüência da criança e do adolescente à escola o à profissionalização.

 

FALTA PÁGINA

 

Art. 11 O descumprimento-da presente Lei Autorizativa implicará em desligamento da família do Programa Abrigo Domiciliar.

 

Art. 12 A família que se dispuser a participar do programa de abrigo domiciliar, receberá além do acompanhamento já mencionado, 1 (um) salário-mínimo por mês, por criança atendida, observada para efeitos de pagamento a proporcionalidade em relação ao período de guarda provisória.

 

Art. 13 A despesa, na forma de serviço de que trata o artigo anterior, será suportada pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

 

Art. 14 O pagamento a que se refere o artigo 12 desta Lei tem por objetivo a cobertura de despesas com a guarda provisória da criança ou adolescente.

 

Art. 15 Para efeitos de pagamento, a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social emitirá declaração, observando-se as condições de guarda bem como o período de atendimento em cada caso.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Palácio Monsenhor Alonso Leite, 10 de dezembro de 2003.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.