O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES. aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo período de 12 (doze) meses a iniciar em 01/01/2004 a 31/12/2004. servidores para os cargos constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, podendo o mesmo ser prorrogado por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo
Art. 2º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo o Contrato ser rescindido a qualquer tempo.
§ 1º O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo, nos termos do que dispõe a alínea "d", inc. II do artigo 91, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º E assegurado aos contratados os mesmos direitos assegurados aos servidores estatutários
§ 3º As contratações mencionadas no caput deste artigo serão precedidas de processo de recrutamento e seleção pública e os profissionais deverão comprovar habilitação para os cargos em que se dará a contratação.
Art. 3º A contratação a que se refere o art. 1º desta Lei, será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, Inc IX da Constituição Federal.
Art. 4º Os servidores de que trata a presente Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres, direitos e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do órgão a que estão subordinados
Art. 5º Os contratados na forma da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, observadas as Normas Legais vigorantes.
Art. 6º O Executivo Municipal promoverá processo de recrutamento/de seleção dos Servidores Municipais afins, de acordo com as necessidades, requisitos das funções e com as Normas e Diretrizes estatuídas na legislação federal e municipal.
Art. 7º A rescisão do Contrato temporário ocorrerá:
I - A pedido do contratado, observado o disposto no artigo 2º e 4º da presente Lei;
II - Por conveniência administrativa, a juízo da autoridade a que estiver subordinado e da que procedeu a contratação, observadas as Normas Legais que regulam as funções;
III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar.
Art. 8º As cargas horárias dos contratados de que trata esta Lei, serão as equivalentes aos estipulados pela legislação vigorante.
Art. 9º O tempo de serviço, originado da contratação, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 4º da presente Lei.
Art. 10 As despesas para fazer face a presente Lei, correrão a conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado desde já a adequá-lo, se necessário, promovendo a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir em 01 janeiro de 2004.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito, 11 de dezembro de 2003.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
QUANTIDADE |
FUNÇÃO |
REMUNERAÇÃO |
16 |
Secretaria escolar |
RS 651,49 |
10 |
Auxiliar de secretaria escolar |
RS 651,49 |
35 |
Babá |
RS 293,17 |
08 |
Coordenador de turno |
R$ 651,49 |
160 |
Professor |
R$ 651,49 |
06 |
Supervisor escolar |
RS 651,49 |
98 |
Servente |
RS 260,59 |
02 |
Farmacêutico Bioquímico |
RS 1.200,00 |
05 |
Médico |
RS 1.200,00 |
02 |
Psicólogo |
RS 1.200,00 |
03 |
Enfermeiro |
RS 1.200,00 |
03 |
Assistente social |
R$ 900,00 |
01 |
Nutricionista |
RS 900,00 |
08 |
Odontólogo |
RS 1.200,00 |
01 |
Encarregado de mecânica |
RS 650,00 |
02 |
Mecânico |
RS 500,00 |
08 |
Operador de máquinas |
RS 600,00 |
02 |
Ajudante mecânica |
RS 260,59 |
01 |
Operador de trator de esteira |
RS 600,00 |
09 |
Giriqueiro |
R$ 450,00 |
01 |
Operador de perfuratriz |
RS 600,00 |
09 |
Ajudante de máquina |
RS 260,59 |
01 |
Torneiro Mecânico |
RS 480,00 |
35 |
Motorista |
RS 500,00 |
15 |
Vigia |
RS 260,59 |
02 |
Podador de arvores |
RS 260,59 |
01 |
Tec em edificações em obras |
RS 650,00 |
01 |
Topógrafo |
RS 900,00 |
02 |
Veterinário |
RS 1.200,00 |
01 |
Engenheiro Agrônomo |
RS 1.800,00 |
02 |
Técnico Agrícola |
RS 1.200.00 |
01 |
Zootecnista |
RS 1.200.00 |