LEI Nº 2.172, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES. aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo período de 12 (doze) meses a iniciar em 01/01/2004 a 31/12/2004. servidores para os cargos constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, podendo o mesmo ser prorrogado por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo

 

Art. 2º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo o Contrato ser rescindido a qualquer tempo.

 

§ 1º O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo, nos termos do que dispõe a alínea "d", inc. II do artigo 91, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 2º E assegurado aos contratados os mesmos direitos assegurados aos servidores estatutários

 

§ 3º As contratações mencionadas no caput deste artigo serão precedidas de processo de recrutamento e seleção pública e os profissionais deverão comprovar habilitação para os cargos em que se dará a contratação.

 

Art. 3º A contratação a que se refere o art. 1º desta Lei, será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, Inc IX da Constituição Federal.

 

Art. 4º Os servidores de que trata a presente Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres, direitos e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do órgão a que estão subordinados

 

Art. 5º Os contratados na forma da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, observadas as Normas Legais vigorantes.

 

Art. 6º O Executivo Municipal promoverá processo de recrutamento/de seleção dos Servidores Municipais afins, de acordo com as necessidades, requisitos das funções e com as Normas e Diretrizes estatuídas na legislação federal e municipal.

 

Art. 7º A rescisão do Contrato temporário ocorrerá:

 

I - A pedido do contratado, observado o disposto no artigo 2º e 4º da presente Lei;

 

II - Por conveniência administrativa, a juízo da autoridade a que estiver subordinado e da que procedeu a contratação, observadas as Normas Legais que regulam as funções;

 

III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar.

 

Art. 8º As cargas horárias dos contratados de que trata esta Lei, serão as equivalentes aos estipulados pela legislação vigorante.

 

Art. 9º O tempo de serviço, originado da contratação, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 4º da presente Lei.

 

Art. 10 As despesas para fazer face a presente Lei, correrão a conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado desde já a adequá-lo, se necessário, promovendo a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir em 01 janeiro de 2004.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito, 11 de dezembro de 2003.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO I

 

QUANTIDADE

FUNÇÃO

REMUNERAÇÃO

16

Secretaria escolar

RS 651,49

10

Auxiliar de secretaria escolar

RS 651,49

35

Babá

RS 293,17

08

Coordenador de turno

R$ 651,49

160

Professor

R$ 651,49

06

Supervisor escolar

RS 651,49

98

Servente

RS 260,59

02

Farmacêutico Bioquímico

RS 1.200,00

05

Médico

RS 1.200,00

02

Psicólogo

RS 1.200,00

03

Enfermeiro

RS 1.200,00

03

Assistente social

R$ 900,00

01

Nutricionista

RS 900,00

08

Odontólogo

RS 1.200,00

01

Encarregado de mecânica

RS 650,00

02

Mecânico

RS 500,00

08

Operador de máquinas

RS 600,00

02

Ajudante mecânica

RS 260,59

01

Operador de trator de esteira

RS 600,00

09

Giriqueiro

R$ 450,00

01

Operador de perfuratriz

RS 600,00

09

Ajudante de máquina

RS 260,59

01

Torneiro Mecânico

RS 480,00

35

Motorista

RS 500,00

15

Vigia

RS 260,59

02

Podador de arvores

RS 260,59

01

Tec em edificações em obras

RS 650,00

01

Topógrafo

RS 900,00

02

Veterinário

RS 1.200,00

01

Engenheiro Agrônomo

RS 1.800,00

02

Técnico Agrícola

RS 1.200.00

01

Zootecnista

RS 1.200.00