LEI Nº 2.173, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Institui o Programa Adolescente Cidadão para assistir e atender adolescentes em situação de risco social no Município de Baixo Guandu/ES e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 34, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, faz saber que o prefeito não promulgou, conforme dispõe o artigo 56 § 8º, da Lei Orgânica Municipal, eu. JOSE MARIA PINHEIRO. Promulgo o Autógrafo de Lei nº 027/2003, que se transformou na Lei nº 2.173/2003, de 11 de dezembro de 2003

 

Art. 1º Fica Instituído o PROGRAMA ADOLESCENTE CIDADÃO para assistir e atender adolescentes em situação de risco social, residente no município de Baixo Guandu/ES.

 

Art. 2º O Programa Adolescente Cidadão, objetiva a formação técnica profissional obedecendo aos seguintes princípios:

 

I - Garantia de acesso e freqüência obrigatória à escola.

 

II - Jornada máxima de 04 (quatro) horas;

 

III - Atividade compatível com o desenvolvimento físico e intelectual do adolescente;

 

IV - Horário especial para o exercício da atividade;

 

V - Tarefas de complexidade crescente, compatíveis com o desenvolvimento físico e intelectual do adolescente;

 

VI - Férias de no mínimo de 30 dias por ano, coincidente com as do período escolar;

 

VII - Inscrição junto ao INSS.

 

Art. 3º Ao adolescente cidadão é vetado trabalho:

 

I - Noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte.

 

II - Insalubre ou perigosa.

 

III - Realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.

 

IV - Realizado em horários e locais que não permitem frequência à escola.

 

Art. 4º O Programa Adolescente Cidadão assistira e atenderá adolescentes com 16 (dezesseis) anos de idade completos até 18 (dezoito) anos de idade.

 

Art. 5º O Adolescente participante do Programa Adolescente Cidadão receberá mensalmente bolsa de aprendizagem equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, custeado pelo fundo para a Infância e do Adolescente - FIA.

 

Art. 6º O Programa Adolescente Cidadão será desenvolvido por entidade Governamental e Não Governamental Para realização do objetivo do Programa Adolescente Cidadão, o Poder Executivo poderá celebrar contrato e/ou convênios com empresas, entidades e profissionais autônomos do Município de Baixo Guandu/ES.

 

Art. 7º Quando da celebração de contrato e/ou convênio, os recursos serão repassados ao Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, e este pagará a bolsa de aprendizagem ao adolescente, sendo que o Programa não gerará vínculo empregatício a qualquer de seus participantes.

 

Art. 8º Sempre que possível o adolescente será contratado pela empresa após completar 16 (dezesseis) anos de idade.

 

Art. 9º O Programa Adolescente Cidadão, será coordenado pelo Departamento de Ação Social, através da equipe profissional.

 

Art. 10 O Departamento de Ação Social, através de equipe multiprofissional, desenvolverá cadastro socioeconômico de famílias cm situação de risco social, com renda mensal de até dois salários-mínimos.

 

Art. 11 O Programa Adolescente Cidadão será acompanhado e fiscalizado pelo Poder Judiciário, Ministério Público, pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelar.

 

Art. 12 Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a estabelecer todas as regras necessárias para alcançar o objetivo do Programa Adolescente Cidadão em observância à Legislação em vigor, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Ficam revogadas às disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Palácio Monsenhor Alonso Leite, 11 de dezembro de 2003.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.