O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 34, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, faz saber que o prefeito não promulgou, conforme dispõe o artigo 56 § 8º, da Lei Orgânica Municipal, eu, JOSÉ MARIA PINHEIRO, Promulgo o Autógrafo de Lei nº 033/2003, que se transformou na Lei nº 2 175/2004, de 14 de janeiro de 2004
Art. 1º As empresas detentoras de permissão do sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros da aglomeração Urbana e Rural de Baixo Guandu, ficam obrigadas a conceder ISENÇÃO de pagamento as pessoas portadoras de deficiência, devidamente cadastradas pela Associação de Deficientes Guanduenses (ADEFIG), responsável pela emissão da Carteira de Passe Livre.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente - aquele que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 3º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que produzam dificuldades para o desempenho de funções.
II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 4º decibéis (db) - surdez leve;
b) de 41 a 55 db - surdez moderada;
c) de 56 a 70 db - surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db - surdez severa;
e) acima de 91 db - surdez profunda; e
f) anacusia.
III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou no campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho.
Art. 4º Para ter direito ao benefício, o portador de deficiência deverá apresentar LAUDO MÉDICO indicando o tipo de deficiência, causa e sua incapacidade, e ter residência comprovada no Município de Baixo Guandu/ES, pelo menos há 06 (seis) meses.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Palácio Monsenhor Alonso Leite, 14 de janeiro de 2004.
JOSÉ MARIA PINHEIRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.