LEI
Nº 2.176, DE 16 DE FEVEREIRO 2004
ALTERA
DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI Nº 868/80. QUE ENTROU EM VIGOR
EM 01/01/81, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 134 da Lei nº 868/80,
(Código Tributário Municipal), que entrou em vigor em 01/01/1981, passa a
vigorar com nova redação:
"Art. 134 A falta de
pagamento do tributo nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente
de procedimento tributário, importara na cobrança, cm conjunto, dos seguintes
acréscimos:
I
- multa moratória aplicável aos créditos tributários não pagos será de
2% (dois por cento).
II - juros mora a razão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do seu vencimento.
III - correção monetária do débito
mediante índices oficiais.
Parágrafo Único. Na existência de
deposito administrativo premonitório da correção monetária, o acréscimo
previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas sobre o valor da
importância não coberta pelo depósito."
Art. 2º O caput do artigo 137 da Lei nº 868/80
(Código Tributário Municipal), em vigor desde 01/01/1981, tem nova redação:
Art. 3º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 137 permanece,
inalterados.
Art. 4º O valor da parcela,
qualquer que seja a quantidade, não poderá ser inferior a 10% (dez por cento)
da "UR" - Unidade de Referência do Município.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito, 16 de fevereiro 2004.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.