revogada pela lei complementar nº 06, de 15 de dezembro de 2017

 

LEI Nº 2.177, DE 16 DE FEVEREIRO 2004

 

ESTABELECE NORMAS PARA A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os débitos fiscais de qualquer natureza, gerados até o a data da entrada cm vigor da presente Lei, inscritos, constituídos ou não, parcelados, terão incidência de juros de 0.5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor base, e gozarão do desconto de 100% (cem por cento) da correção monetária.

 

Art. 2º O contribuinte que pretender gozar dos benefícios previstos nesta Lei, devera se manifestar através de requerimento devidamente protocolizado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu/ES.

 

Art. 3º A partir do protocolo do pedido de parcelamento, sendo este deferido, não haverá mais incidência de juros, multa e correção monetária, além dos percentuais de que trata o artigo 1º da presente Lei, salvo se o contribuinte não efetuar o pagamento da parcela.

 

§ 1º Ocorrendo atraso de 3 (três) parcelas sucessivas, ocorrera o vencimento antecipado do restante da dívida pendente.

 

§ 2º Os saldos devidos de parcelamentos já deferidos pela Repartição Fazendária poderão ser recalculados com base nesta Lei, mediante solicitação expressa do sujeito passivo, quanto ao restante.

 

§ 3º Os valores já pagos, até a publicação desta Lei não serão restituídos e nem revistos, mantidos nos seus respectivos cálculos de pagamento.

 

Art. 4º O pagamento de débitos fiscais, objeto de confissão de dívida, inclusive através de parcelamento, deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias da data da emissão do Carne, para a primeira prestação, ou em 60 (sessenta) dias para parcela única.

 

Art. 5º As normas de parcelamento de créditos tributários, etc, serão regulados por Decreto, segundo a necessidade e ou a conveniência administrativa.

 

Art. 6º Os débitos fiscais, originários de lançamentos do Código Econômico nº 100, para fins de comprovação na inscrição de contribuinte autônomo perante a previdência social, poderão ser cancelados administrativamente, quando em Processo Administrativo devidamente instruído restar comprovado que o sujeito passivo não os deve.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito, 16 de fevereiro de 2004.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.