LEI Nº 2.185, de 13 DE MAIO DE 2004

 

PROÍBE A EXPOSIÇÃO DE PUBLICIDADES OBSCENAS OU PORNOGRÁFICAS EM OUT-DOORS, PAINÉIS E CARTAZES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, faz saber que o Prefeito não promulgou nos termos do § 7º do art. 56 da Lei nº 1380/90 - Lei Orgânica Municipal, eu, JOSÉ MARIA PINHEIRO, promulgo, com base no § 8º do artigo 56 do mesmo Diploma Legal, o Autógrafo de Lei nº 05/2004, que se transformou na Lei nº 2185/2004, de 13/05/2004.

 

Art. 1º Fica proibido a exposição de publicidades obscenas ou pornográficas em outdoors, cartazes ou painéis, localizados nesse Município.

 

Art. 2º A empresa que infringir esta Lei, terá a sua licença municipal suspensa pelo prazo de 15 dias e receberá a multa de 50 VRTE por cada item proibido exposto.

 

Art. 3º O material exibido será recolhido pela própria empresa no prazo máximo de 24 horas, após ser notificada.

 

Art. 4º No ato da notificação, fica o órgão responsável pela autuação obrigado a informar a empresa notificada do tempo que a mesma terá para retirar o material exposto.

 

Art. 5º O não cumprimento do artigo 3º, implicará na suspensão definitiva da licença da empresa infratora.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Palácio Monsenhor Alonso Leite, 13 de maio de 2004.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.