O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, faz saber que o Prefeito não promulgou nos termos do § 7º do art. 56 da Lei nº 1380/90 - Lei Orgânica Municipal, eu, JOSÉ MARIA PINHEIRO, promulgo, com base no § 8º do artigo 56 do mesmo Diploma Legal, o Autógrafo de Lei nº 09/2004. que se transformou na Lei nº 2187/2004 de 13/05/2004.
Art. 1º Fica criado o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher atendida em Serviços de Urgência e Emergência, bem como na Rede Básica de atendimento e nos Programas de Saúde da Família (PSFs), no âmbito do Município de Baixo Guandu - ES.
Art. 2º Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e emergência, bem como a rede básica de atendimento e os PSFs, no âmbito do Município, serão obrigados a notificar em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual ou doméstica.
§ 1º O formulário de notificação será elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde de Baixo Guandu /ES e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º O preenchimento da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher será feito pelo (a) profissional de saúde que realizou o atendimento.
§ 3º Caso no formulário de primeiro atendimento o "Motivo de Atendimento" não seja violência e não tendo sido feito o diagnóstico de violência, qualquer profissional de saúde que detecte que a mulher atendida sofreu violência, deverá comunicar o fato ao profissional responsável pela condução do caso, solicitar a correção do "Motivo de Atendimento" no prontuário e o preenchimento da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher.
Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se:
I - violência física a agressão física sofrida fora do âmbito doméstico.
II - violência sexual, o estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público.
III - violência doméstica, a agressão praticada por pessoa da mesma família contra outra, ou por pessoas que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco.
Art. 4º Os dados de preenchimento obrigatório e que devam constar do formulário de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher serão:
I - dados de identificação pessoal, como Nome, Idade, Cor, Profissão, Número do documento de identificação e Endereço.
II - motivo de Atendimento.
III - descrição detalhada dos sintomas e das lesões.
IV - diagnóstico.
V - conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.
Parágrafo Único. A Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher deverá ser preenchida em duas vias, ficando uma em Arquivo Especial da Violência Contra a Mulher da instituição de saúde que prestou o atendimento e a outra será entregue à mulher por ocasião da alta.
Art. 5º A instituição de saúde deverá encaminhar bimestralmente, em um prazo de até 08 (oito) dias úteis, ao Departamento de Ação Social da Secretaria Municipal de Saúde boletim contendo os dados:
I - O número de casos atendidos de violência contra a mulher.
II - O tipo de violência verificada, relacionada a cada caso.
Parágrafo Único. Serão excluídos dos dados o nome da pessoa atendida ou qualquer outro dado que possibilite sua identificação. Os demais dados da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher deverão constar do boletim, inclusive o bairro onde a vítima reside.
Art. 6º A disponibilização de dados do Arquivo Especial da Violência Contra a Mulher, de cada serviço de saúde e o do Departamento de Ação Social da Secretaria Municipal de Saúde, deverão obedecer rigorosamente à confidencialidade dos dados, visando garantir a privacidade das mulheres, somente sendo disponibilizados para:
I - a pessoa que sofreu violência, ou seu representante legal, devidamente identificado, mediante solicitação pessoal por escrito.
II - autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação Oficial.
Art. 7º O Departamento de Ação Social da Secretaria Municipal de Saúde divulgará semestralmente as estatísticas relativas ao semestre anterior.
Art. 8º O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de Saúde Municipal implicará em sanções de caráter administrativo aos responsáveis, conforme regulamentação a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a criar o Sistema de Monitoramento da Violência Contra a Mulher, objetivando acompanhar a implantação a implementação e avaliação das normas contidas na presente Lei, bem como em conjunto com o Conselho Municipal da Mulher sugerir procedimentos de combate à violência contra a mulher.
Parágrafo Único. A composição e normas de funcionamento do Sistema de Monitoramento de que traia o caput será precedido de aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde e pelo Conselho Municipal da Mulher.
Art. 10 Para aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, a Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a promover capacitação e treinamento para os profissionais de saúde em todos os níveis, para acolher e assistir às mulheres vítimas da violência de forma humanizada e ética e encaminhar ao programa municipal de albergues para mulheres e crianças vítima de violência e população em trânsito do interior do município, conforme Lei nº 2.068/2002, de 14/01/2002.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Palácio Monsenhor Alonso Leite, 13 de maio de 2004.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.