O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, faz saber que o Prefeito não promulgou nos termos do § 7º do art. 56 da Lei nº 1380/90 - Lei Orgânica Municipal, eu, JOSÉ MARIA PINHEIRO, promulgo, com base no § 8º do artigo 56 do mesmo Diploma Legal o Autógrafo de Lei nº 010/2004. que se transformou na Lei nº 2188/2004, de 13/05/2004.
Art. 1º Nas contratações de prestação de serviços que prevejam o fornecimento de mão-de-obra ao Município de Baixo Guandu - ES, a administração pública municipal imporá cláusulas que assegure o mínimo de 5% (cinco por cento) da totalidade das vagas, com reserva nunca inferior a uma vaga, exclusivamente para pessoas portadoras de deficiência, cuja deficiência não seja compatível com o exercício das funções objeto dos contratos.
Parágrafo Único. Havendo possibilidade técnica de maior percentual de vagas, fica a critério do Poder Executivo promover a ampliação do percentual mencionado no caput deste artigo.
Art. 2º As contratações de que cuida esta Lei serão supervisionadas, no que couber, pela Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES e pela Associação de Deficientes do Município de Baixo Guandu - ES.
Art. 3º Para efeito exclusivo de aplicação desta Lei, o Poder Executivo fixará os critérios para a caracterização de pessoa deficiente, segundo a legislação federal vigente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei 30 (trinta) dias após a sua publicação
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Palácio Monsenhor Alonso Leite, 13 de maio de 2004.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.