LEI Nº 2.195, de 18 DE JUNHO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DEVOLUÇÃO DO SALDO FINANCEIRO EXCEDENTE NA CÂMARA, A DIMINUIÇÃO DO SALÁRIO DOS VEREADORES DE BAIXO GUANDU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DEBAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, faz saber que o Prefeito não promulgou nos termos do § 7º do art. 56 da Lei nº 1380/90 - Lei Orgânica Municipal, eu, JOSÉ MARIA PINHEIRO, promulgo, com base no § 8º do artigo 56 do mesmo Diploma Legal o Autógrafo de Lei nº 017/2004, que se transformou na Lei nº2 195/2004, de 18/06/2004.

 

Art. 1º Suprimido.

 

Art. 2º Os Vereadores poderão, mediante requerimento com firma reconhecida, destinar até a totalidade de seus subsídios a um fundo municipal administrado pelo Prefeito que terá a finalidade de gratificar os servidores públicos municipais inclusive os do SAAE, a partir do mês de maio até dezembro do corrente ano.

 

Parágrafo Único. A gratificação será devida a cada servidor em cotas iguais excluídos os agentes políticos Secretários Municipais e Chefe de Departamentos.

 

Art. 3º Suprimido.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará até o dia 31 de dezembro de 2004.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

 

Palácio Monsenhor Alonso Leite, 18 de junho de 2004.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.