O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 7º da Lei Municipal nº 1894/99 o inciso XXVIII com a seguinte redação:
"................................................................................................
Art. 2º Fica acrescido ao artigo 10 da Lei Municipal nº 1.894/99, as alíneas "k", "l" e "m" com as seguintes redações:
"................................................................................................
k) recursos oriundos de Loteria Federal, Estadual. Municipal ou outros concursos do gênero;
l) rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras;
m) recursos provenientes de transferências financeiras, efetuadas pelos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou por outros órgãos públicos."
Art. 3º Modificada a redação da alínea "j" do artigo 10 da Lei Municipal nº 1.894/99, passando a ter a seguinte redação:
"................................................................................................
Art. 4º Modifica a redação do artigo 11 da Lei Municipal nº 1.894/99 passando a ter a seguinte redação:
"Art. 11 O Fundo para Infância e a Adolescência - FIA, será aplicado de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Baixo Guandu ES, ao qual estará o Fundo diretamente vinculado, nos termos do Artigo 88 da Lei Federal nº 7.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - regido pelas seguintes normas:
I - Compete ao Conselho:
a) definir política, critério e prioridades para destinação dos recursos financeiros do FIA;
b) elaborar Planos de aplicação do FIA. de acordo com as seguintes exigências da legislação cm vigor;
c) encaminhar ao Departamento de Ação Social o Plano de Aplicação dos recursos do FIA, em conformidade com os Artigos 71 e §§ da Lei Federal nº 4.320/64, no prazo para inserção na Lei de Orçamento Anual do Município (LOA);
d) receber, analisar e aprovar projetos a serem financiados com recursos do FIA;
e) autorizar a liberação dos recursos financeiros do FIA, de acordo com o Plano de Aplicação;
f) fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros do FIA, administrado pelo Município de Baixo Guandu ES.
Parágrafo Único. Para o desempenho das atividades constantes das alíneas "b" "c" e "d" deste artigo, o Conselho contará com apoio da Secretaria Geral, previsto no Artigo 8º desta Lei.
II - Compele ao Município de Baixo Guandu ES:
a) estabelecer no Orçamento Municipal (LOA) os programas, projetos, atividades e dotações especificas do Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA;
b) administrar e proceder os registros contábeis e financeiros dos recursos do FIA. de acordo com as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/64 e deliberações do Conselho;
c) encaminhar mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Baixo Guandu ES, relatório das atividades desenvolvidas com recursos financeiros do FIA."
Art. 5º Fica acrescido ao Artigo 9º da Lei Municipal nº 1894/99 o Parágrafo Único com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência tem por objetivo captar e aplicar recursos destinados às ações de atendimento à criança e ao adolescente, e as ações destinam-se a Programas de Proteção à Criança e ao adolescente expostos a situação de risco pessoal excepcionalmente a projetos de assistência social para adolescente que delas necessitem, a serem realizadas de forma supletiva, em atendimento às deliberações do Conselho Municipal."
Art. 6º Revoga o Parágrafo único do Artigo 10 da Lei Municipal nº 1.894/99 e cria no mesmo artigo o Parágrafo Primeiro, Segundo e Terceiro com a seguinte redação:
"................................................................................................
§ 2º O apoio financeiro do F.I.A terá os seguintes Programas de Proteção Especial decididos pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Restabelecimento do vínculo familiar, art. 92 do ECA.
II - Programa de Guarda Subsidiada, de Casas Lares. Abrigos, art. 227 (CF) § 3º inciso 6o, art. 90 Inciso III e IV, 92 e 93, 95 e 96 do ECA.
III - Auxílio e orientação ao menino e menina da rua e suas famílias, art. 90 inciso I e II do ECA.
IV - Atendimento às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, art. 87 inciso III do ECA.
V - Auxílio, orientação e tratamento a alcoólicos e toxicômanos, art. 101, inciso VI, art. 136 inciso II do ECA.
VI - Execução das medidas sócio educativas, art. 88 inciso V, VI, 94, 103. 106 a 114. 118 a 125 e 171 a 190 do ECA.
VII - Programas de Atendimento à Criança e ao Adolescente cm situação de Orfandade ou Abandono Familiar, dentre outros definidos na Lei Municipal nº 1 894 de 22 de abril de 1999.
§ 3º Não poderá ser realizada Despesas com Recursos do F.I.A para pagamento a Pessoas Físicas relativos a Instrutores, Mensalistas, Diaristas e Avulsos; Material de Consumo relativo a consumo de Combustíveis e Materiais para Manutenção de veículos e Documentação para Obras, Construção ou Ampliação, relativos a Projeto arquitetônico completo, Memorial descritivo, Orçamento detalhado, ART do Projeto, Planta da Situação e Documentação do terreno, que deverá ser de posse da Prefeitura."
Art. 7º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal abrir crédito especial no Orçamento Municipal (LOA) do exercício de 2004, bem como, adequar o Plano Plurianual (PPA), para atender aos dispositivos desta Lei, acrescentando no orçamento os Programas e dotações a seguir:
050013.0000000000 000 - FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA
050013.0800000000.000- ASSISTÊNCIA SOCIAL
050013.0824300000.000- ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
050013.0824300690.000- MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES GERAIS - FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA
050013.0824300692.128- MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
3.0.00.00.000 - DESPESAS CORRENTES
3.1.00.00.000 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.90.00 000 - APLICAÇÕES DIRETAS
3.3.00.00.000 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.000 - APLICAÇÕES DIRETAS
3.3.90.14.000 - DIÁRIAS - CIVIL......... R$ 2 000,00
3.3.90.30.000 - MATERIAL DE CONSUMO........... R$ 2.500,00
3.3.90.33.000 - PASSAGENS E DESPESAS DE LOCOMOÇÃO............................................................. R$ 500,00
3.3.90.36.001 - OUTROS SERVIÇOS TERC. PESSOA FÍSICA...................................................................... R$ 100,00
3.3.90.39.000 - OUTROS SERVIÇOS TERC. PESSOA JURÍDICA............................................................... R$ 1.000,00
4.0.00.00.000 - DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.000 - INVESTIMENTOS
4.4.90.00.000 - APLICAÇÕES DIRETAS
4.4.90.52.000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE......................................................... R$ 3.000,00
Art. 8º Os recursos orçamentários para fazer face ao crédito suplementar no orçamento de 2004, estabelecido no Artigo 5º desta Lei, decorrem da anulação de dotações orçamentárias no orçamento, a seguir transcrito:
050011.0000000000.000 FUNDO MUNICIPAL DO CONCELHO TUTELAR
050011.0800000000.000 ASSISTÊNCIA SOCIAL
050011 0824300000.000 ASSISTÊNCIA A CRIANÇA ADOLESCENTE
050011.0824300510.000 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO
050011. 0824300512101 MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
3.0.00.00.000 - DESPESA CORRENTES
3.3.00.00.000 - OUTROS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.000 - APLICAÇÕES DIRETAS
3.3.90.14.000 - DIÁRIAS CIVIL........... R$ 2.000,00
3.3.90.39.000 - OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS P JURÍDICA............................................................... R$ 7.100,00
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito, 12 de agosto de 2004.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.