LEI Nº 220, DE 01 de abril DE 1958

 

AUTORIZA A C0NCESSÃ0 DE SERVIÇO DE UTILIDADE PUBLICA E DÁ OUTRAS PR0VIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura. Municipal de Baixo Guandu autorizada a conceder, em concorrência pública, a exploração dos Serviços Telefônicos urbanos e interdistritais, no Município de Baixo Guandu, por empresa idônea, devidamente organizada, observadas as disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 2º O prazo de duração da concessão, será de 30 (trinta) anos, contados a partir da data em que entrar em vigor o contrato firmado entre a Prefeitura Municipal e a empresa concessionária, conforme Minuta de Contrato anexa.

 

Art. 3º A Empresa concessionária se obriga a instalar uma rede telefônica local, do sistema AUTOMÁTICO, com capacidade inicial de um mínimo de 100 (cem) linhas, para servir aos assinantes localizados no perímetro urbano da cidade.

 

§ 1º Considera-se para efeito deste artigo, perímetro urbano da cidade, as demarcações contidas na planta anexada e que fara parte integrante desta Lei.

 

§ 2º A Empresa concessionária se obrigará a realizar as ampliações necessárias da rede telefônica, sempre que, pelo progresso da cidade, houver demanda de mais de 100 (cem) novos aparelhos, além do limite fixado no artigo 3º.

 

Art. 4º Durante o prazo de concessão, a Empresa terá direito a um lucro líquido anual mínimo, de 12% (doze por cento), sobre o justo valor da rede telefônica, depois de deduzidas as despesas dos serviços, inclusive as de depreciação e as de formação de reservas legais ou estatutárias da concessionária.

 

Art. 5º Durante o prazo de concessão, a Empresa terá o direito de calcular ao máximo 10% (dez por cento), sobre o capital invertido na rede telefônica, para a constituição de um fundo de depreciação, que será destinado a execução das despesas com a renovação e ampliação das instalações.

 

Art. 6º A concessionária terá o direito de a qualquer tempo, mediante simples aviso e demonstração contábil, ao poder concedente, aumentar os preços de seus serviços, a fim de garantir a remuneração mínima estipulada no artigo 4º.

 

Art. 7º A concessionaria poderá adotar o plano de autofinanciamento a exemplo das outras cidades.

 

Art. 8º As tarifas a serem ajustadas no ato da assinatura do contrato entre a Prefeitura Municipal e a concessionaria, se conterão nos limites das seguintes taxas, sujeitas a alterações previstas no artigo 6º.

 

a) assinatura de telefones para uso das profissões liberais, da indústria, do comercio, das repartições públicas e outras, que não sejam exclusivamente residenciais, por mês, quantia nunca superior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros);

b) assinatura de telefones para residências, por mês, quantia nunca superior a Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros).

 

Art. 9º A concessionaria se obrigara à construção de uma instalação de rede externa, no mínimo para 150 (cento e cinquenta) linhas, fazendo a extensão dos cabos subterrâneos em trechos, tecnicamente recomendável e aérea nas demais ruas, procurando sempre manter e auxiliar o embelezamento da cidade.

 

Parágrafo Único. Nos trechos que houver extensão subterrânea, ficara a concessionária obrigada a reconstituir o calçamento e outras obras por ventura destruídas.

 

Art. 10 A concessionária se obriga a fazer as encomendas dos equipamentos necessários à execução dos serviços dentro de 30 (trinta) dias, após a assinatura do contrato e a concluir as instalações dentro de 14 (quatorze) meses, podendo este prazo ser dilatado posteriormente, caso haja relevantes motivos, independentemente da vontade da concessionária.

 

Art. 11 A concessionária se obrigará a instalar telefones públicos, em estabelecimentos que ofereçam as necessárias condições de decoro e higiene.

 

Art. 12 A concessionária terá o direito, independente de quaisquer ônus, de arrendar ou transferir o contrato de concessão e todos os seus bens, direitos, obrigações e vantagens , nos termos da concessão a Empresa Nacional ou Estrangeira, que lhe convier ou que venha a ser organizada, ficando mantidos reciproca mente, entrega sucessora e a Prefeitura Municipal, todos os direitos, Obrigações, ônus e vantagens da concessão, sujeitos, o arrendamento ou a transferência, à aprovação antecipada da Câmara Municipal.

 

Art. 13 Para garantia da boa execução do contrato, a concessionária caucionará, no Tesouro Municipal, em dinheiro ou em títulos da Dívida Pública, a quantia de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

 

Art. 14 O inadimplemento de quaisquer disposições desta Lei, dará motivo à rescisão do contrato de concessão.

 

Art. 15 A Prefeitura Municipal, estabelecerá multas de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) pela infração de quaisquer disposições contidas no contrato, dobradas nas reincidências e taxadas a critério do Prefeito.

 

Art. 16 Para atender as despesas decorrentes da publicação de Editais e outras, consequente desta Lei, fica aberto o crédito especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) no orçamento vigente.

 

Art. 17 A Prefeitura fica autorizada a firmar contrato com a firma vencedora da concorrência, desde que a mesma concorde com os termos da minuta do contrato de concessão, que anexamos.

 

Art. 18 Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, à todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 1º de abril de 1958.

 

ÁLVARO NUNES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.