O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica renovado o Programa de Saúde da Família/Saúde Bucal e de Agentes Comunitários de Saúde, para consecução dos seguintes objetivos
I - dar continuidade aos serviços de saúde em andamento no Município;
II - integrar as ações dos prestadores de serviço de saúde com a comunidade;
III - demandar a comunidade visando sua participação no planejamento, nas programações e nas ações de saúde;
IV - contribuir para redução da morbimortalidade dos grupos mais vulneráveis ao risco de doença e óbito;
V - melhorar o atendimento da prestação de saúde básica e da vigilância epidemiológica.
Art. 2º Fica o Município autorizado a contratar pelo prazo de 12 (doze) meses na forma do item IX do art. 37 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.745/93 de 09 de dezembro de 1993, podendo ser recontratados por igual período na forma da legislação consolidada, os seguintes profissionais:
10 (dez) Médicos - salário mensal de R$ 6 000,00 (seis mil reais);
10 (dez) Enfermeiros salário mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
70 (setenta) Agentes Comunitários de Saúde - Salário Mensal de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), com contra partida do Município de R$ 40,00 (quarenta reais), podendo esta contrapartida ser acrescida de até R$ 70,00 (setenta reais), dependendo do comportamento da receita e do que dispõe a legislação pertinente ao limite com gastos de pessoal;
15 (quinze) Auxiliares de enfermagem - salário de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
10 (dez) Odontólogos - salário mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
10 (dez) Auxiliares de odontólogos salário mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1º Os profissionais de que trata esta Lei, deverão ser portadores de capacitação específica na área.
§ 2º Os contratados terão os mesmos direitos assegurados aos servidores estatutários.
§ 3º As contratações a que se refere a presente Lei se darão por Atos Administrativos, nos termos da alínea "d", Inc II do artigo 91 da Lei Orgânica de Baixo Guandu (ES).
Art. 4º A carga horária dos profissionais de que trata a presente Lei será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei terão origem nos recursos de receitas de transferência do sistema Único de Saúde - Governo Federai com contrapartida de recursos do município que correrão à conta Orçamento vigente, ficando desde já o Chefe do Poder Executiva Municipal autorizado, se necessário, a adequá-lo na forma da Lei nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal de Baixo Guandu (ES).
Art. 6º O Executivo Municipal promoverá o processo de recrutamento e seleção dos Agentes Comunitários de Saúde, de acordo com as necessidades, requisitos da função e com as Normas e Diretrizes estatuídas nos Programas Federal PSF/ESB e PACS.
Parágrafo Único. Com exceção dos Agentes Comunitários de Saúde, fica dispensada a aplicação de exame de seleção pública, tendo em vista o caráter de urgência da contratação, aliado ao fato de que o atual Chefe do Poder Executivo somente pode tomar conhecimento de tais necessidades após sua posse, uma vez que não houve a transição administrativa prevista no art. 70 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 7º Esta lei entra cm vigor na data de sua publicação, com efeitos a 03 de janeiro de 2005.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrários.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 07 dias do mês de janeiro do ano de 2005
Lastênio Luiz Cardoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.