O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal, autorizado a firmar parcerias, através de licitação pública, com empresas privadas que tenham interesse em colocar lixeiras e coletores de lixo útil (caçambas ou outros recipientes apropriados) nos logradouros públicos do município, sem gerar qualquer ônus a Prefeitura ou repasse de recursos públicos.
§ 1º Os logradouros públicos a que se refere este artigo correspondem a praças parques, espaços culturais, ruas e avenidas.
§ 2º O Executivo poderá, a seu critério, e para facilitar a licitação prevista neste artigo, zonear o espaço territorial de município e dividi-lo por setores específicos.
Art. 2º As empresas privadas, como contrapartida, poderão veicular publicidade institucional alusiva à sua parceria em todos os recipientes que forem instalados.
Parágrafo Único. A forma de vinculação da publicidade referida neste artigo, como dizeres. dimensões, materiais, disposição de colocação e até mesmo tipos de iluminação, quando houver, deverão estar detalhados no memorial do processo licitatório e constar da respectiva regulamentação.
Art. 3º As empresas privadas são obrigadas a manter os serviços de conservação, manutenção e segurança dos recipientes que instalar
Art. 4º A parceria referida nesta Lei terá tempo de duração indeterminado, considerando a sua função de preservação do meio ambiente e o interesse das partes, podendo ser rescindido por qualquer uma delas e a qualquer tempo, desde que uma notifique a outra com prazo mínimo de 90 (noventa) dias, respeitados os direitos e obrigações detalhados no processo licitatório e na competente regulamentação.
Art. 5º O chefe do Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 23 dias do mês de março do ano de 2005.
Lastênio Luiz Cardoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.