LEI Nº 2.218, DE 18 DE ABRIL DE 2005

 

Dispõe sobre a Política de Implantação de MÚSICA ao Currículo Escolar nas Escolas Públicas Municipais e Municipalizadas do Município de Baixo Guandu /ES, e dá outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar a música ao Currículo Escolar nas Escolas Públicas Municipais e Municipalizadas do Município de Baixo Guandu/ES.

 

Art. 2º A política referendada nesta Lei compreende ações desenvolvidas pelo próprio Município, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura por meio de programas e parcerias com os seguintes objetivos.

 

I - Objetivos Gerais:

 

a) despertar a interesse pela música junto a comunidade, visando utilizar a música corno instrumento de integração e;

b) desenvolvimento sociocultural. Organizar futuramente uma orquestra municipal.

 

II- Objetivos Específicos:

 

a) levar o conhecimento prático-teórico da música;

b) levar aos usuários o conhecimento histórico da música através dos tempos;

c) utilizar a musicalização como instrumento terapêutico;

d) descobrir nos participantes aptidões musicais como meio de expressão cultural e de profissionalização;

e) possibilitar o acesso a iodas as pessoas da comunidade ao contato com a música;

f) dar oportunidade aos participantes de terem contato com vários instrumentos musicais, inclusive o canto coral;

g) despertar o senso de responsabilidade nos grupos de crianças, adolescentes e jovens participantes;

h) desenvolver aptidões no sentido de agir, criar, pensar e viver em sociedade;

i) proporcionar meios para o desenvolvimento e crescimento musical do adolescente levando- o a atitudes de audição consciente;

j) desenvolver o prazer estético pela música;

l) despertar o amor e o respeito pela música brasileira;

m) ajudar e proporcionar meios para o desenvolvimento do senso rítmico e da sensibilidade auditiva;

n) estimular a criatividade;

o) estimular o conhecimento da teoria musical e boa leitura.

 

Art. 3º A música como disciplina, poderá ser implantada nas escolas públicas municipais e municipalizadas. devendo estar ao alcance dos estudantes devidamente matriculados e as crianças de um modo geral como forma de ocupação e lazer.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, poderá limitar o número de participantes de acordos com os recursos disponibilizados.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá aplicar a seguinte METODOLOGIA:

 

I - a divulgação do projeto será através de anúncios nas escolas, igrejas, via rádio e cartazes;

 

II - os interessados passarão por uma triagem com instrutor de música, visando aptidão musical (canto ou instrumento);

 

III - as aulas serão executadas em turmas pré organizadas cm salas de recreação nas escolas públicas e municipalizadas ou cm outro espaço físico, cedido por instituições privadas ou sociedades organizadas;

 

IV - os instrutores que ministrarão as aulas serão capacitados, devendo ser profissionais da música;

 

V - cada instrutor lera um programa de acordo com o curso a ser dado, podendo, alterá-lo conforme as necessidades e demandas do público-alvo;

 

VI - a metodologia utilizada será participativa;

 

VII - Além dos profissionais da música estarão como parte integrante do projeto os profissionais da voz (fonoaudiólogo);

 

VIII - deverá o coordenador do projeto ter uma formação musical (curso de música no qual domine bem a partitura), devendo apresentar o currículo;

 

IX - os instrutores do curso deverão ter conhecimento prático-teórico da música;

 

X - serão realizadas reuniões mensais entre equipe para avaliação das atividades desenvolvidas e para verificar a necessidade de possíveis mudanças, visando melhorar a execução do programa;

 

XI - a cada semestre deverão ser apresentados recitais.

 

Art. 5º Os cargos e vencimento dos profissionais que atuaram na disciplina musical serão criados e incluídos na lei de contratação temporária até que seja realizado o concurso público

 

Art. 6º Os recursos para fazer face às despesas da presente lei, correrão a conta das dotações orçamentarias do município, podendo ser disponibilizadas através do Fundo Municipal de Assistência Social e/ou Fundo da Secretaria da Cultura e, também, através de parcerias com entidades (Banco do Brasil, Petrobrás, empresas privadas, etc.) e Governo Estadual e Federal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos 25 dias do mês de abril do ano de 2005.

 

Lastênio Luiz Cardoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.