O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar a música ao Currículo Escolar nas Escolas Públicas Municipais e Municipalizadas do Município de Baixo Guandu/ES.
Art. 2º A política referendada nesta Lei compreende ações desenvolvidas pelo próprio Município, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura por meio de programas e parcerias com os seguintes objetivos.
I - Objetivos Gerais:
a) despertar a interesse pela música junto a comunidade, visando utilizar a música corno instrumento de integração e;
b) desenvolvimento sociocultural. Organizar futuramente uma orquestra municipal.
II- Objetivos Específicos:
a) levar o conhecimento prático-teórico da música;
b) levar aos usuários o conhecimento histórico da música através dos tempos;
c) utilizar a musicalização como instrumento terapêutico;
d) descobrir nos participantes aptidões musicais como meio de expressão cultural e de profissionalização;
e) possibilitar o acesso a iodas as pessoas da comunidade ao contato com a música;
f) dar oportunidade aos participantes de terem contato com vários instrumentos musicais, inclusive o canto coral;
g) despertar o senso de responsabilidade nos grupos de crianças, adolescentes e jovens participantes;
h) desenvolver aptidões no sentido de agir, criar, pensar e viver em sociedade;
i) proporcionar meios para o desenvolvimento e crescimento musical do adolescente levando- o a atitudes de audição consciente;
j) desenvolver o prazer estético pela música;
l) despertar o amor e o respeito pela música brasileira;
m) ajudar e proporcionar meios para o desenvolvimento do senso rítmico e da sensibilidade auditiva;
n) estimular a criatividade;
o) estimular o conhecimento da teoria musical e boa leitura.
Art. 3º A música como disciplina, poderá ser implantada nas escolas públicas municipais e municipalizadas. devendo estar ao alcance dos estudantes devidamente matriculados e as crianças de um modo geral como forma de ocupação e lazer.
Parágrafo Único. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, poderá limitar o número de participantes de acordos com os recursos disponibilizados.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá aplicar a seguinte METODOLOGIA:
I - a divulgação do projeto será através de anúncios nas escolas, igrejas, via rádio e cartazes;
II - os interessados passarão por uma triagem com instrutor de música, visando aptidão musical (canto ou instrumento);
III - as aulas serão executadas em turmas pré organizadas cm salas de recreação nas escolas públicas e municipalizadas ou cm outro espaço físico, cedido por instituições privadas ou sociedades organizadas;
IV - os instrutores que ministrarão as aulas serão capacitados, devendo ser profissionais da música;
V - cada instrutor lera um programa de acordo com o curso a ser dado, podendo, alterá-lo conforme as necessidades e demandas do público-alvo;
VI - a metodologia utilizada será participativa;
VII - Além dos profissionais da música estarão como parte integrante do projeto os profissionais da voz (fonoaudiólogo);
VIII - deverá o coordenador do projeto ter uma formação musical (curso de música no qual domine bem a partitura), devendo apresentar o currículo;
IX - os instrutores do curso deverão ter conhecimento prático-teórico da música;
X - serão realizadas reuniões mensais entre equipe para avaliação das atividades desenvolvidas e para verificar a necessidade de possíveis mudanças, visando melhorar a execução do programa;
XI - a cada semestre deverão ser apresentados recitais.
Art. 5º Os cargos e vencimento dos profissionais que atuaram na disciplina musical serão criados e incluídos na lei de contratação temporária até que seja realizado o concurso público
Art. 6º Os recursos para fazer face às despesas da presente lei, correrão a conta das dotações orçamentarias do município, podendo ser disponibilizadas através do Fundo Municipal de Assistência Social e/ou Fundo da Secretaria da Cultura e, também, através de parcerias com entidades (Banco do Brasil, Petrobrás, empresas privadas, etc.) e Governo Estadual e Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 25 dias do mês de abril do ano de 2005.
Lastênio Luiz Cardoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.