LEI Nº 2.220, DE 21 DE MARÇO DE 2005

 

AUTORIZA O EXECUTIVO REALIZAR LICITAÇÃO PÚBLICA PARA FIRMAR PARCERIAS COM EMPRESAS PRIVADAS, OBJETIVANDO A COLOCAÇÃO DE LIXEIRAS E COLETORES DE LIXO ÚTIL NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal, autorizado a firmar parcerias, através de licitação pública, com empresas privadas que tenham interesse em colocar lixeiras e coletores de lixo útil (caçambas ou outros recipientes apropriados) nos logradouros públicos do município, sem gerar qualquer ônus a Prefeitura ou repasse de recursos públicos.

 

§ 1º Os logradouros públicos a que se refere este artigo correspondem a praças, parques, espaços culturais, ruas e avenidas.

 

§ 2º O Executivo poderá, a seu critério, e para facilitar a licitação prevista neste artigo, zonear o espaço territorial de município e dividi-lo por setores específicos.

 

Art. 2º As empresas privadas, como contrapartida, poderão veicular publicidade institucional alusiva à sua parceria em todos os recipientes que forem instalados.

 

Parágrafo Único. A forma de veiculação da publicidade referida neste artigo, como dizeres, dimensões, materiais, disposição de colocação e até mesmo tipos de iluminação, quando houver, deverão estar detalhados no memorial do processo licitatório e constar da respectiva regulamentação.

 

Art. 3º As empresas privadas são obrigadas a manter os serviços de conservação, manutenção e segurança dos recipientes que instalar.

 

Art. 4º A parceria referida nesta Lei terá tempo de duração indeterminado, considerando a sua função de preservação do meio ambiente e o interesse das partes, podendo ser rescindido por qualquer uma delas e a qualquer tempo, desde que uma notifique a outra com prazo mínimo de 90 (noventa) dias, respeitados os direitos e obrigações detalhados no processo licitatório e na competente regulamentação.

 

Art. 5º O chefe do Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contadas a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos 21 dias do mês de março do ano de 2005.

 

Lastênio Luiz Cardoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.