LEI Nº 222, DE 31 de maio DE 1958

 

APROVA O REGULAMENTO DO MERCADO MUNICIPAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Mercado Municipal de Baixo Guandu e que acompanha a presente Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGULAMENTO DO MERCADO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU

 

Art. 1º O Mercado se destinará a venda, a varejo, de gêneros alimentícios, carnes, produtos de pequena lavoura, da horticultura, pomicultura e floricultura, aves, laticínios, peixes, doces, queijos, e objetos de uso diário para consumo e asseio domésticos.

 

§ 1º É proibido, no Mercado, o comércio de tudo que for, por qualquer circunstância, julgado impróprio ao lugar, por Portaria do Prefeito.

 

§ 2º Poderá o Prefeito, a título precário, permitir o comércio desses artigos, mas unicamente a varejo.

 

Art. 2º Além dos compartimentos destinados ao comércio permitido no Mercado, haverá cômodos para restaurantes, cafés, e leiterias, ficando o seu número a critério do Prefeito.

 

§ 1º Nas áreas abertas centrais serão permitidas a título precário, instalações de bancas e estrados para venda a varejo de legumes, hortaliças, tubérculos, frutas, flores, ovos e outros produtos congêneres.

 

§ 2º Nessas instalações é proibido o comércio de carnes, toucinhos, linguiças, doces, queijos e, em geral, tudo que for julgado inconveniente.

 

§ 3º Não será permitido no Mercado ou em suas dependências preparo ou fabrico de produtos alimentícios, instalação de fabricas, padarias, torrefação e outras julgadas inconvenientes.

 

Art. 3º Todo aquele que quiser negociar no recinto do Mercado pode fazê-lo na loja que alugar em espaço aberto que lhe for cedido, tudo na forma e condições deste Regulamento.

 

§ Único. Tanto num, como noutro caso, porém ressalvadas as exceções neste Regulamento previstas, o fato de negociar no Mercado não implica nenhum privilégio, presumindo-se, ao invés, que todo aquele que o fizer, voluntariamente se submete as restrições aqui impostas.

 

Art. 4º Só poderão vender no Mercado os mercadores e negociantes que se matricularem previamente na Prefeitura.

 

§ 1º As matrículas serão concedidas pelo Prefeito, medi

 

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julgar necessário.

 

§ 2º Uma vez atendido, o peticionário fica implicitamente obrigado à exata observância, não só de todas as leis municipais, estaduais e federais, como também da tabela, oficial de preços sob pena de imediata cassação da licença e da locação, sem direito a qualquer indenização.

 

§ 3º Nenhum negociante ou mercador poderá vender mercadorias diversas, das de sua matrícula, sob pena de apreensão das mesmas, venda em leilão e multa correspondente ao produto da venda.

 

Art. 5º O simples pagamento de impostos não dá direito a pessoa alguma de negociar no Mercado, e todo aquele que, sem prévia matrícula tentar negociar no Mercado, será punido com multa e apreensão das mercadorias expostas a venda.

 

Art. 6º Os locatários e mercadores são obrigados a ter nos compartimentos ou bancas, depósito de zinco para guardar lixo.

 

Art. 7º O Mercado estará aberto ao público das seis às dezessete horas, nos dias úteis; nos domingos, feriados e santificados de guarda das seis às doze horas.

 

Parágrafo Único. Aos vendedores, porém, aos seus empregados ou prepostos, será consentida a entrada e saída meia hora antes ou depois do horário destinado ao público.

 

Art. 8º É inteiramente livre a entrada e saída de pessoas nas horas regulamentares. No recinto do Mercado, porém, ficam todos sujeitos a ordem e a disciplina interna, sendo punido com multas e expulsão e vedação da entrada, nos casos graves, quem transgredir os preceitos deste Regulamento, de higiene ou de polícia.

 

Art. 9º É proibido no Mercado a venda, de gêneros fora dos lugares que forem destinados, e bem assim, a permanência de vendedores ambulantes dentro do Mercado e nas suas imediações, num raio de cem metros da linha do passeio.

 

Art. 10 Não é permitido no Mercado o comércio em grosso e por atacado de quaisquer mercadorias, sob pena de rescisão da locação e apreensão das mercadorias negociadas.

 

Art. 11 As mercadorias que, levadas ao Mercado, não forem vendidas durante o horário fixado, deverão ser guardadas em cômodos a isto destinados, mediante pagamento da armazenagem devida, sem responsabilidade da Prefeitura, quanto a incêndio.

 

Art. 12 Nenhum produto poderá ser exposto à venda no Mercado se não estiver devidamente acondicionado:

 

a) os legumes, hortaliças, raízes, em tabuleiros ou barracas;

b) as frutas e ovos, em cestas ou caixas;

 

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d) aves, em gaiolas com soalho de zinco, não podendo conter mais de 35 galinhas ou frangos, ou mais de 20 patos, ou mais de 10 perus ou gansos por metro quadrado;

e) toucinho e carnes, em mesas de mármore; peixes em balcões-frigoríficos ou em outros processos de congelamento que garantam a sua conservação;

f) queijos e doces, embrulhados em papel impermeável.

 

§ 1º As frutas de um modo geral e os gêneros alimentícios que possam ser consumidos sem cocção, serão guardados em cômodos ou armários telados, à prova de moscas.

 

§ 2º Todas as mercadorias devem ser expostas em estrados, bancas ou balcões.

 

Art. 13 Não será permitido ter qualquer gênero alimentício úmido em contato com superfícies permeáveis, ou recipientes de cobre ou chumbo.

 

Art. 14 Os negociantes de carne verde, peixe e leite de verão possuir meios de conservarem seus produtos pelo frio, e caso não os tenha, serão obrigados a recolhê-los ao frigorífico da Prefeitura, depois das 12 horas, mediante pagamento da taxa de armazenagem e conservação.

 

Art. 15 Qualquer produto, uma vez retirado das câmaras frigoríficas não poderão a elas voltar.

 

Art. 16 É proibido conservar peixes, carnes ou quaisquer gêneros alimentícios nas câmaras frigoríficas da Prefeitura por prazo superior a oito dias.

 

Art. 17 São medidas obrigatórias no Mercado: o metro para cumprimento, o metro cúbico e o litro para volume e o quilograma para as massas e gêneros, raízes, etc.

 

Art. 18 A aferição dos pesos ou medida, será feita mensalmente e sempre que algum interessado a reclamar ao Fiscal.

 

Art. 19 No caso de fraude de peso ou medida, a infração será testemunhada, sendo apreendidos os pesos, medidas e multado o infrator.

 

Art. 20 Nenhum locatário ou empregado seu, sob pretexto algum, poderá pernoitar no Mercado.

 

Art. 21 Será obrigatória a indicação, bem visível, dos preços das mercadorias expostas a venda.

 

Art. 22 Nenhuma mercadoria, legumes, verduras, frutas, etc., entrará no Mercado sem licença do Fiscal e este só a dará depois de anotada a sua natureza, qualidade, preço e boas condições de consumo.

 

Art. 24 Será proibida a venda de tubérculos em estado de decomposição ou gelados, assim como, a venda de frutas descascadas ou em fatias, na área aberta, sendo também proibida a venda de aves e pássaros em bancas.

 

Art. 25 Toda e qualquer mercadoria que o Fiscal julgar imprestável para o consumo será apreendida.

 

Art. 26 Efetuada a apreensão, o expositor das mesmas poderá requerer que as mesmas sejam examinadas pelos médicos da Saúde Pública e, se estes julgarem-nas realmente imprestáveis para o consumo, serão elas imediatamente destruídas pelo Fiscal. Se porém o Serviço de Saúde Pública julgá-las boas, serão restituídas ao seu dono, também, imediatamente.

 

Art. 27 Os animais (aves, leitões, cabritos e carneiros expostos à venda no Mercado ou abatidos para o consumo público serão fiscalizados quanto ao seu estado de saúde e prestabilidade para o consumo.

 

Parágrafo Único. Os animais condenados pela fiscalização deverão ser retirados imediatamente do recinto do Mercado e se já abatidos serão inutilizados pela fiscalização, observado o disposto no artigo 26.

 

Art. 28 As lojas, açougues, demais cômodos e dependência do Mercado, serão alugados, desde a primeira locação por preço previamente arbitrado pela Prefeitura, obedecendo a ordem de entrada dos requerimentos cujos requerentes satisfaçam plenamente as exigências da presente Lei em todos seus artigos.

 

Art. 29 Os requerentes juntarão a seu requerimento, além da carteira de sanidade, atestado de conduta, de idoneidade financeira todos os demais documentos exigidos pela legislação municipal, estadual e federal, e, ainda o talão de deposito, que será arbitrado para garantir a assinatura do contrato.

 

Art. 30 As taxas de locação de cômodos e áreas serão fixadas pelo Prefeito, por decreto, anualmente, tomando-se por base os aluguéis do ano anterior.

 

Art. 31 Os requerimentos só serão tomados em consideração se o signatário declarar que se submete as disposições deste Regulamento.

 

Art. 32 Os contratos dos cômodos são feitos, pelo prazo de um ano, e só serão prorrogados, se convier a Prefeitura.

 

Art. 33 Deferido o requerimento, apresentará o requerem te fiador, no caso de não possuir imóveis no Município, a fim de assegurar o pagamento das multas, que acaso lhe forem impostas e dos reparos que a Prefeitura tiver de fazer no cômodo por estragos que nele causar e ainda do aluguel que ficar devendo, impostos, etc.

 

Art. 34 As firmas devem apresentar, além dos demais documentos exigidos, prova de constituição legal, devidamente registrada na Junta Comercial.

 

Parágrafo Único. Se pela natureza do comercio o locatário necessitar de área maior, poderá lhe ser concedida, por licitação, mais uma área correspondente a mais um compartimento, desde que os cômodos sejam contíguos. A necessidade de área maior deverá ser plenamente, justificada em petição dirigida ao Prefeito, que a seu juízo decidira da necessidade ou inconveniência em ceder-lhe a nova área.

 

Art. 36 Os contratos de locação das lojas, açougues e demais cômodos e dependências do Mercado, durante a sua vigência, só serão transferidos mediante prévio ajuste com a locadora e sua autorização expressa.

 

Parágrafo Único. O sucessor assumirá inteira responsabilidade pelos ônus que encontrar e obrigar-se-á a cumprir o Regulamento do Mercado em todas as suas disposições, sob pena de rescisão e despejo.

 

Art. 37 Em qualquer caso, é assegurado ao Prefeito o direito de indeferir qualquer requerimento desde que nenhum dos mesmos consultem aos interesses da Prefeitura e aos fins do Mercado.

 

Art. 38 Os aluguéis serão pagos à Prefeitura até o dia 6 (seis) do mês seguinte ao vencido, e, na falta com o acréscimo de 20%, até esgotar a fiança. Esgotada esta, considerar-se-á rescindida a locação de pleno direito, devendo o locatário entregar a loja, imediatamente, sob pena de despejo judicial.

 

Art. 39 Os locatários de cômodos são obrigados:

 

a) mantê-los em estado satisfatório de higiene;

b) a acondicionar em sacos de papel, invólucros ou vasilhame apropriado, a mercadoria vendida;

c) a usar vestuário, próprio, de acordo com as exigências da Saúde Pública;

d) a mobiliar os cômodos de acordo com as necessidades do seu comércio, precedendo licença da Prefeitura, sempre que para isso forem necessárias obras no cômodo;

e) a conservá-los no estado em que lhes forem entregues, podendo a Prefeitura repará-los a sua custa se, intimados, os locatários não o fizerem;

f) a ter cada um os seus pesos e medidas.

 

Art. 40 É proibido aos locatários:

 

a) sublocar, ceder, ou transferir os cômodos ou áreas, no todo ou em parte, sem observância do disposto no artigo 38;

b) depositar quaisquer objetos ou mercadorias no passeio ou nos armamentos, ou dependurá-los, por qualquer processo, do lado de fora da loja;

c) forçar a venda, cercar ou tomar fregueses e anunciar perturbando a ordem;

d) ocultar ou recusar vender mercadorias, que pos

 

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e) manter bancos ou postos de venda na área aberta do Mercado;

f) vender fogos e artigos inflamáveis, tais como gasolina, óleos minerais, munições, etc.

g) manter, em seus estabelecimentos, empregados descorteses, mal-vestidos, descalços ou portadores de qualquer moléstia contagiosa.

 

Art. 41 Será cassada matrícula e rescindido o contrato de locação do locatário do cômodo ou área que fizer propaganda contra os interesses do Mercado, dificultando a sua administração ou embaraçando o seu perfeito funcionamento, ou com o intuito de afugentar candidatos aos cômodos desocupados, ou difamando as autoridades municipais

 

Art. 42 Nenhum locatário poderá usar toldos ou empanadas sem permissão da Prefeitura que fiscalizará o tamanho e o modo de colocação de cada um, de maneira a não embaraçarem a vista, ventilação, iluminação e trânsito.

 

Art. 43 Não será permitida locação à cônjuge ou filho menor de qualquer locatário ou socio de firma já locatária. Não será também permitida a locação a qualquer sociedade da qual faça parte, como socia, pessoa física já locatária.

 

Art. 44 O locatário é obrigado a explorar pessoalmente o negócio, podendo, entretanto, ter auxiliares ou empregados.

 

Art. 45 Os empregados ou auxiliares dos locatários serão registrados na Prefeitura, mediante apresentação das carteiras de sanidade e profissional, e atestado de boa conduta.

 

Parágrafo Único. Esses registros serão assinados também pelo locatário, que responde pela veracidade das declarações e pelos atos praticados por seus auxiliares.

 

Art. 46 Nenhuma benfeitoria poderá ser feita pelo locatário, sem prévia, licença da Prefeitura, e, quando autorizada, ficará incorporada ao próprio municipal sem direito a qualquer indenização ou retenção por parte do locatário.

 

Art. 47 É proibida a instalação de sótãos, giraus, galerias, sobre-loja nos cômodos do Mercado.

 

Art. 48 As infrações do contrato que não importarem na sua rescisão, ou de dispositivos deste Regulamento, bem como de leis e posturas municipais aplicáveis ao assunto de que aqui se cogita, serão punidas com a multa de duzentos a mil cruzeiros. Em caso de reincidência a multa será imposta no dobro.

 

Art. 49 A reiteração da infração importara na rescisão do contrato, que também correrá, sempre, sem direito a indenização ou restituições e de pleno direito, por simples portaria do Prefeito, além dos casos já expostos, nos seguintes:

 

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de ramo de negócio, para o que é indispensável licença prévia da Prefeitura.

b) se infringir o disposto no art. 40, a) - com relação a todo ou parte do cômodo, assim como, se instalar bancas ou postos de venda na área aberta do Mercado;

c) se vier a sofrer de moléstia contagiosa ou repugnante ou se tornar elemento de indisciplina, turbulento ou brio habitual.

 

DO COMÉRCIO EM BANCAS NAS ÁREAS ABERTAS

 

Art. 50 o comércio na área aberta do Mercado só poderá ser exercido em bancas, cuja localização será feita pelo Fiscal e de modo a não prejudicar o trânsito de pedestres.

 

Art. 51 As bancas deverão ser construídas de acordo com tipo que for adotado pela Prefeitura.

 

Art. 52 As bancas devem ser abastecidas para a venda diária, não sendo nelas permitido deposito de mercadorias. -

 

Art. 53 É proibida a colocação de qualquer mercadoria ou volume fora do limite da banca, assim como a empilhação dentro da banca de forma que ofereça perigo ao público.

 

Art. 54 A locação, a sublocação e a transferência das panças e áreas do Mercado ficarão sujeitas as mesmas disposições quanto a locação e a transferência das lojas, açougues e demais cômodos e dependências do Mercado, previstas no art. 28 e 38 e seu parágrafo único.

 

Art. 55 Os concessionários de bancas ou área não podem negociar depois das 17 horas, quando deverão retirar suas mercadorias.

 

Art. 56 Os mercadores são obrigados a manter as bancas e perfeito estado de asseio devendo ser as mesmas repintadas sempre que s tornar necessário.

 

Art. 57 As mercadorias que entrarem no Mercado devem estar, tanto quanto possível, em condições de exposição para a venda, na sendo permitida a sua limpeza nos locais das bancas ou áreas.

 

Art. 58 Todo o comerciante, caixeiro mercador e demais pessoas que trabalharem no Mercado deverão tratar o público delicadamente, com educação e urbanidade sob pena de lhes serem rescindidos seu contrato de locação e cassada sua licença de entrada no Mercado, mediante notificação do Fiscal.

 

Parágrafo Único. Os comerciantes e mercadores não poderão recusar trocas de mercadorias reclamadas pelos compradores e nem deixar de atendê-los, uma vez que a reclamação seja justa.

 

Art. 59 A profissão de carregadores no Mercado fica sob

 

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§ 1º Os carregadores do Mercado serão matriculados na Prefeitura e deverão usar distintivo indicando a sua profissão e uma chapa com o número de sua matrícula.

 

§ 2º No requerimento de matrícula de carregador deverá o candidato juntar a prova de identidade, carteira de saúde e atestado de boa conduta, assim como, declaração exata de sua residência.

 

§ 3º Ser-lhe-á cassada a matrícula se não cumprir com sua profissão ou se portar inconvenientemente no recinto do Mercado ou se infringir os dispositivos deste Regulamento que lhe forem aplicáveis.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 60 Dentro de um raio de cem metros do centro do Mercado não será permitida, durante as horas de seu funcionamento, a venda ambulante, de produtos vendidos no Mercado, sob pena de serem cassadas as licenças dos que infringirem este dispositivo.

 

Art. 61 Dentro do mesmo raio, nenhum veículo que transportar mercadorias para a venda no Mercado poderá estacionar nas vias públicas para vende-las, sob pena de proibição de ingresso no Mercado quer de mercadorias vendidas quer dos veículos.

 

Art. 62 As penalidades previstas neste Regulamento serão impostas pelo Prefeito, mediante representação do Fiscal.

 

Art. 63 É proibido no Mercado o ajuntamento de pessoas que não estejam vendendo ou comprando e possam embaraçar o movimento regular dos transeuntes.

 

Art. 64 É proibido o ingresso no interior do Mercado de carrinhos e bicicletas, assim também o seu estacionamento nas entradas do Mercado, sob pena de multa de cinquenta cruzeiros, imposta pelo Fiscal.

 

Art. 65 As mercadorias perdidas ou abandonadas no interior do Mercado serão recolhidas ao armazém, afixando-se no local devido, aviso com a discriminação das mercadorias armazenadas que deverão ser procuradas pelo legítimo dono dentro do prazo de oito dias, pagando então, a taxa de armazenagem.

 

§ 1º Findo o prazo acima marcado, serão as mercadorias vendidas em leilão anunciado, mediante aviso afixado no local próprio com 24 horas de antecedência, para com o produto da venda, serem pagas as despesas de armazenagem e outras penalidades porventura impostas ao dono das mesmas, sendo o saldo, se houver recolhido a Tesouraria da Prefeitura, a disposição de quem pertencer.

 

§ 2º Quando as mercadorias recolhidas ao armazém forem suscetíveis de deterioração, o prazo a que se refere este artigo pode ser reduzido, de modo a evitar a perca da mercadoria.

 

Art. 66 Fica expressamente proibido no Mercado perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e evitáveis.

 

Parágrafo Único. Compreende-se na proibição deste artigo a instalação de campainhas, alto-falantes, rádios, sinetas, usados como meio

 

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Art. 67 Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo Prefeito, em despacho proferido em petição na qual o assunto seja amplamente explicado e informado.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 31 de maio de 1958.

 

ÁLVARO NUNES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.