LEI Nº 2.225, DE 02 DE JUNHO DE 2005

 

Dispõe sobre a exposição de cartazes ou painéis em escolas públicas e municipalizadas, em locais de fácil visibilidade, demonstrando os malefícios cansados pelas drogas, fumo, bebidas alcoólicas e doenças infecciosas sexualmente transmissíveis.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a estabelecer que as escolas públicas e municipalizadas no município de Baixo Guandu/ES exponham em locais de fácil visibilidade, cartazes ou painéis demonstrando os malefícios causados pelas drogas, fumo, bebidas alcoólicas e doenças infecciosas sexualmente transmissíveis

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, poderá promover palestras, folhetos educativos, trabalhos escolares e campanhas anualmente, durante a semana em que antecede o dia da criança, sobre o tema de que trata o artigo 1º da presente lei

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal providenciara a regulamentação da presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação e promulgação.

 

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, aos 02 dias do mês do junho do ano 2005.

 

Lastênio Luiz Cardoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.