O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Será considerada válida para efeito de pagamento de meia entrada nos estabelecimentos destinados a divertimentos públicos sediados em Baixo Guandu, a carteira de identidade estudantil, fornecida pelo estabelecimento de ensino, 1º, 2º e 3º grau cursados pelo seu portador, ou emitida por grêmio estudantil ou por diretório acadêmico, para isso credenciado pelo respectivo estabelecimento.
Art. 2º Na santeira de identidade estudantil de que cuida o artigo anterior, deverão constar, nome, endereço completo, data do nascimento e fotografia do aluno, nome e carimbo do colégio ou faculdade sobre parte da foto, data da emissão e assinatura do Diretor, e, no caso do grêmio estudantil, ou diretório acadêmico, pelo seu presidente.
Art. 3º As instituições de ensino deverão sempre que solicitadas fornecer uma listagem em ordem alfabética dos alunos devidamente matriculados e frequentes.
Parágrafo Único. O período de validade da carteira emitida de conformidade com esta lei, será o que vai da data da sua emissão até o dia 30 de abril do ano subsequente.
Art. 4º São considerados estabelecimentos destinados a divertimentos públicos, para os efeitos desta lei, os cinemas, teatros, circos, parques de diversões, salas e casas de divertimentos em geral, de livre acesso público.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeito Municipal de Baixo Guandu/ES, aos 13 dias do mês de julho do ano de 2005.
Lastênio Luiz Cardoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.