LEI Nº 2.251, DE 23 DE AGOSTO DE 2005

 

Cria o Programa "Cidade Ecológica" e estabelece critérios e procedimentos para implantação de áreas de conservação ambiental. AUTORA: Vereadora Luciane R. P. Cardoso Vlingi

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para efeitos desta lei entende-se por Programa "Cidade Ecológica" o conjunto de áreas de conservação instituídas pelo Poder Público e classificadas de acordo com esta lei.

 

Art. 2º Para efeitos desta lei entende-se por áreas de conservação as de propriedade pública ou privada, com características naturais de relevante valor ambiental ou destinadas ao uso público, legalmente constituídas, com objetivos e limites definidos, sob condições especiais de administração e uso, às quais aplicam-se garantias de conservação, proteção ou utilização pública.

 

Art. 3º As áreas de conservação classificam-se em:

 

I - ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. Compostas por áreas de propriedade pública ou privada, sobre as quais se impõem restrições às atividades ou uso da terra, visando à proteção dos valores ambientais de origem vegetal, animal ou mineral;

 

II - RESERVAS DE CONSERVAÇÃO. Compostas por áreas de propriedade pública municipal destinada à proteção dos recursos naturais, existentes, que possuam uma área mínima de cinco hectares e que se destinem à manutenção da qualidade de vida e proteção do interesse comum;

 

III - RESERVAS CILIARES. Compostas por áreas de propriedade pública ou privada, ao longo dos cursos d'água, abrangendo toda sua extensão ou não, que visem à preservação e garantia das espécies nativas e prevenção ao assoreamento dos leitos dos cursos d'água;

 

IV - PARQUES DE LAZER Compostas por áreas de propriedade pública municipal, que possuam uma área mínima de cinco hectares e que se destinem ao lazer da população, comportando equipamentos para a recreação, e com características naturais de interesse a proteção;

 

V - RESERVAS BIOLÓGICAS. Compostas por reservas de mata nativa representativas da flora da municipalidade, em áreas de propriedade pública ou particular, que visem à preservação de cursos d'água, do habitat da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais, onde o município impõe restrições à ocupação do solo;

 

VI - ÁREAS ESPECÍFICAS. Compostas por unidades de conservação criada para fins e objetivos específicos, tais como bosque e horto municipal.

 

Parágrafo Único. As áreas de conservação serão estabelecidas e terão suas características, objetivos e destinação definidos através de ato do Executivo Municipal.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a criação e ampliação das áreas de conservação existentes, através da aquisição de propriedades inteiras ou fracionadas, via compra, desapropriação, permuta por outro imóvel e transferência de potencial construtivo ou condições especiais de ocupação para a área remanescente, no caso de cessão de parte deste imóvel.

 

Parágrafo Único. A transferência de potencial construtivo ou as condições especiais de ocupação dos imóveis remanescentes serão objeto de regulamentação específica.

 

Art. 5º O Poder Executivo, através da sua Secretaria competente, desenvolverá plano de manejo específico para cada área de conservação.

 

Art. 6º Os dispositivos da presente lei serão regulamentados no prazo de 90 dias, contados a partir da data da sua publicação.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos 23 dias do mês de agosto do ano de 2005.

 

Lastênio Luiz Cardoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.