O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as agências bancárias estabelecidas no território do Município de Baixo Guandu, obrigadas a colocarem à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixa, a fim de que os serviços sejam prestados no tempo razoável.
§ 1º Nos termos do caput deste artigo, é considerado tempo razoável para atendimento:
I - até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II - até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados e nos 05 (cinco) primeiros dias úteis de cada mês.
§ 2º O tempo de atendimento leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais a manutenção das atividades bancárias tais como energia. telefone e transmissão de dados.
Art. 2º Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o mesmo receberá "bilhete da senha" de atendimento, onde deverá constar impresso mecanicamente, o horário de recebimento da "senha" e manualmente o horário que se efetivar o atendimento ao cliente.
Parágrafo Único. Deverá o estabelecimento bancário fixar em local visível o número desta lei. tempo de permanência na fila e órgão fiscalizador com o respectivo número telefônico.
Art. 3º A fiscalização e aplicação das sanções administrativas, a notificação, autuação e o recebimento das reclamações dos clientes, ficarão sob a responsabilidade do Procon de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo.
Art. 4º Fica autorizada a Coordenação Executiva do Procon de Baixo Guandu a regulamentação das disposições da presente lei.
Art. 5º O não cumprimento das disposições desta lei, sujeitará o infrator as seguintes punições:
I - advertência;
II - multa de 100 UPFBG (Unidade Padrão Fiscal do Município de Baixo Guandu);
III - suspensão do alvará de funcionamento apôs a 3º (terceira) reincidência;
Art. 6º Os estabelecimentos bancários têm o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 30 dias do mês de novembro do ano de 2005.
Lastênio Luiz Cardoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.