LEI Nº 2.273, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas no município de Baixo Guandu/ES e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as agências bancárias estabelecidas no território do Município de Baixo Guandu, obrigadas a colocarem à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixa, a fim de que os serviços sejam prestados no tempo razoável.

 

§ 1º Nos termos do caput deste artigo, é considerado tempo razoável para atendimento:

 

I - até 20 (vinte) minutos em dias normais;

 

II - até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados e nos 05 (cinco) primeiros dias úteis de cada mês.

 

§ 2º O tempo de atendimento leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais a manutenção das atividades bancárias tais como energia. telefone e transmissão de dados.

 

Art. 2º Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o mesmo receberá "bilhete da senha" de atendimento, onde deverá constar impresso mecanicamente, o horário de recebimento da "senha" e manualmente o horário que se efetivar o atendimento ao cliente.

 

Parágrafo Único. Deverá o estabelecimento bancário fixar em local visível o número desta lei. tempo de permanência na fila e órgão fiscalizador com o respectivo número telefônico.

 

Art. 3º A fiscalização e aplicação das sanções administrativas, a notificação, autuação e o recebimento das reclamações dos clientes, ficarão sob a responsabilidade do Procon de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 4º Fica autorizada a Coordenação Executiva do Procon de Baixo Guandu a regulamentação das disposições da presente lei.

 

Art. 5º O não cumprimento das disposições desta lei, sujeitará o infrator as seguintes punições:

 

I - advertência;

 

II - multa de 100 UPFBG (Unidade Padrão Fiscal do Município de Baixo Guandu);

 

III - suspensão do alvará de funcionamento apôs a 3º (terceira) reincidência;

 

Art. 6º Os estabelecimentos bancários têm o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei para adaptarem-se às suas disposições.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, aos 30 dias do mês de novembro do ano de 2005.

 

Lastênio Luiz Cardoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.