LEI
Nº 2.280, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005
AUTORIZA
CESSÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL PARA OUTROS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a ceder temporariamente, para outro
Município do Estado do Espírito Santo, servidor público municipal efetivo ou
estável, nos seguintes casos:
I
- Transferência ou remoção do cônjuge, desde que seja servidor de
outra esfera administrativa;
II
- Acompanhamento de pessoa da família, em tratamento médico específico,
não disponível no município de Baixo Guandu;
III - Matrícula em curso superior.
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, temporariamente, para outros
municípios do Estado do Espírito Santo, para o Estado do Espírito Santo e suas
Autarquias e para a União e suas Autarquias, servidores públicos municipal
efetivo ou estável, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 2.495, de 26 de fevereiro de
2009)
I
- Transferência ou remoção do cônjuge, desde que seja servidor de
outra esfera administrativa. (Redação dada pela Lei nº 2.495, de 26 de fevereiro de
2009)
II
- Acompanhamento de pessoa da família, em tratamento médico
específico, não disponível no municipal de Baixo Guandu. (Redação dada pela Lei nº 2.495, de 26 de fevereiro de
2009)
III - Matrícula em curso superior. (Redação dada pela Lei nº 2.495, de 26 de fevereiro de
2009)
IV
- Para exercício de atividade específica, devidamente justificada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.495, de 26 de fevereiro de
2009)
Parágrafo Único. Nas mesmas condições
estabelecidas neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a solicitar e aceitar cessão de servidores de outros entes públicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.749, de 25 de
abril de 2013)
Art. 2º As cessões serão
efetuadas somente nos casos em que o município cessionário assumir o ônus da
remuneração, bem como dos encargos sociais do servidor cedido, devidamente
comprovado por manifestação escrita da Autoridade competente.
Art. 2º As cessões serão
efetuadas somente nos casos em que o órgão cessionário assumir o ônus de
remuneração, bem como os dos encargos sociais do servidor cedido, devidamente
comprovado por manifestação escrita da Autoridade responsável. (Redação dada pela Lei nº 2.495, de 26 de fevereiro de
2009)
Art. 3º A cessão temporária
de que trata a presente Lei poderá ser de até 4 (quatro) anos, prorrogável por
igual período, observada a conveniência da Administração.
Parágrafo Único. No casso de
servidores em estágio probatório, o prazo será de até dois anos, ficando
suspenso o estágio probatório durante o período da cessão, devendo ser
complementado após o retorno ao município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.495, de 26 de
fevereiro de 2009)
Art. 4º O tempo de serviço
do servidor cedido com base nesta Lei será computado para todos os efeitos
legais, exceto promoção por merecimento, vedada à acumulação de tempo de
serviço prestado concorrentemente em dois cargos públicos não vedados por Lei.
Parágrafo Único. No casso de
servidores em estágio probatório, o tempo de serviço prestado durante a cessão,
não será computado para efeito de vantagens ou promoção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.495, de 26 de
fevereiro de 2009)
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 08 dias do mês de dezembro do ano de
2005.
Lastênio Luiz Cardoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.