LEI Nº 2.285, DE 14
DE DEZEMBRO DE 2005
Altera disposições
da Lei Municipal nº 1.858/98.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos
74 e 85 da Lei 1.858/98 que passarão a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 78 Na hipótese de
apreensão, como consta do § 1º do artigo 72, a autoridade sanitária lavrará o
termo respectivo, cuja primeira via será entregue juntamente com o auto de
infração ao infrator ou seu representante legal, ou, na sua recusa, por via
postal.
Art. 85 No caso de
condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação
não impliquem torná-lo impróprio para uso ou consumo, poderá a autoridade
sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a
estabelecimentos assistenciais, preferencialmente oficiais, quando este
aproveitamento for viável.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 14 dias do mês de dezembro do ano de
2005.
Lastênio Luiz Cardoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.